Apoios MAR 2020

ENCERRADO

Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores

  • Facilitar o estabelecimento inicial das atividades no setor da pesca por jovens pescadores, contribuindo para a aquisição da primeira embarcação de pesca.
Todo o território de Portugal Continental
  • 25% a fundo perdido até 75 000 euros por jovem pescador.
Pessoas com idades com menos de 40 anos.
  • Aquisição de embarcações de pesca.
  • Equipamentos e artes de pesca.
  • Pessoas com menos de 40 anos, que sejam titulares de uma cédula marítima válida, que exerçam a profissão de pescador há pelo menos 5 anos ou sejam detentores de formação equivalente e nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca.
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ENCERRADO

Apoio aos Planos de Produção e Comercialização

  • Custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores, no âmbito das campanhas de pesca.
Todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas)
  • Entre 75% a 100% a fundo perdido.
● Organizações de produtores;
● Associações de organizações de produtores.
  • Despesas inerentes à elaboração dos planos de produção e comercialização, bem como as respeitantes à implementação das medidas e ações neles previstas, desde que documentalmente comprovadas no relatório anual das atividades realizadas.
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ENCERRADO

Investimentos a Bordo e Seletividade

  • Promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
Portugal Continental
  • a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
    i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
    ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
    iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
    iv) Balizas de localização (EPIRB);
    v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
    vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
    vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
    viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
    ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
    b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
    i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
    ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
    iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
    c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
    i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
    ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
    d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
    i) Balaustradas de convés;
    ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
    iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
    iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
    v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
    vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
    e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d), as despesas com:
    i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
    ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
    iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
    iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
    f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
    i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
    ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
    iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
    iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
    v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
    vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
    g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
    i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
    ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
    h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
    i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
    ii) Revestimentos anti vegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
    iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
    iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
    i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f), as despesas com:
    i) Auditorias e programas de eficiência energética;
    ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos; demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
  • a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
    b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d);
    c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b)
Investimento elegível de valor igual ou superior a 1 000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5 000 para os restantes.
1 – A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A taxa de apoio público é de:
a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
b) 30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
3 – No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.
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