Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal: Apoios à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de aconselhamento agrícola e florestal no PDR

O conhecimento representa um elemento de desenvolvimento do ser humano, preponderante para que este consiga relacionar-se e integrar-se na sociedade de forma completa e positiva, estando presente em todas as etapas da nossa vida, desde a esfera pessoal até à profissional. As atividades produtivas não são exceção, sendo o conhecimento um dos seus alicerces principais, funcionando como um elemento que garante a sua sustentabilidade futura. Deste modo, torna-se primordial a implementação de ações que promovam um reforço do conhecimento nas várias áreas produtivas, como a agrícola e a florestal. Com o desígnio de promover a implementação de um sistema de aconselhamento agrícola e florestal, o Programa de Desenvolvimento Rural 2020, apresenta um incentivo somente direcionado para este denominado de Apoios à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de aconselhamento agrícola e florestal.

Esta medida de apoio apresenta como objetivo fundamental o de promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, assim como, a utilização dos seus serviços por parte de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.

Beneficiários

Este incentivo de apoio à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal encontra-se disponível para todas as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.

De ressalvar que na esfera deste apoio encontram-se excluídas todas as entidades consideradas como empresas em dificuldades e que estejam em processo de recuperação de auxílios do Estado.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Aos beneficiários do apoio à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal são exigíveis os seguintes critérios:

• Apresentarem uma situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
• Terem uma situação regularizada relativamente a financiamentos previamente concedidos;
• Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras;
• Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada.

Critérios de elegibilidade dos projetos no âmbito do Apoio à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de aconselhamento agrícola e florestal

Os projetos apresentados no âmbito do apoio à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de aconselhamento agrícola e florestal devem cumprir os seguintes critérios:

• Apresentarem coerência técnica e financeira;
• Demonstrarem estar asseguradas as fontes de financiamento;
• Os projetos devem ter início após a data de apresentação da candidatura;
• O número de serviços prestados ao mesmo destinatário encontra-se limitado a dois serviços de aconselhamento por um período máximo de cinco anos, contado a partir da data de celebração do contrato de serviço de aconselhamento, sendo que, um serviço de aconselhamento que incida, simultaneamente, sobre áreas temáticas agrícolas e áreas temáticas florestais, é considerado, para efeitos de apoio, como dois serviços de aconselhamento distintos.

Investimentos elegíveis no âmbito do Apoio à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de aconselhamento agrícola e florestal

Na esfera do apoio à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de aconselhamento agrícola e florestal são passíveis de elegibilidade as subsequentes despesas:

• Despesas de fornecimento de aconselhamento agrícola e florestal;
• Despesas gerais de funcionamento, designadamente, despesas com serviços administrativos, comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações;
• Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas;
• Despesas com aquisição de bens e serviços especializados, designadamente, desenvolvimento e produção de programas informáticos, manuais técnicos, folhetos, páginas de internet dedicadas ao serviço de aconselhamento;
• Despesas com a aquisição ou aluguer de equipamento de escritório, informático, de telecomunicações ou audiovisual e materiais consumíveis;
• Despesas com o aluguer dos espaços onde decorrem as ações de formação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas;
• Despesas com serviços técnicos especializados ou bens necessários à realização da ação de formação, designadamente, formadores externos, produção e aquisição de material de pedagógico, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação de formação e bibliografia técnica;
• Despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de formação, designadamente, despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações;
• Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos conselheiros, outro pessoal técnico afeto à criação e desenvolvimento de serviços de aconselhamento.

Apesar do vasto conjunto de despesas passíveis de elegibilidade no âmbito do presente apoio, é possível destacar um grupo de despesas que não são elegíveis como por exemplo:
• IVA recuperável nos termos da legislação fiscal;
• Contribuições em espécie;
• Amortização de bens móveis;
• Aquisição de bens em estado de uso;
• Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de amortização nos termos da legislação fiscal.

Meios de financiamento

O financiamento dos projetos no âmbito do apoio à criação e desenvolvimento de serviços e de prestação de aconselhamento agrícola e florestal, realiza-se sob a forma de um subsídio não reembolsável.

Os níveis de apoio a conceder apresentam-se da seguinte forma:

• 100 % do total das despesas elegíveis, até ao montante máximo de apoio de 1.500 euros por serviço de aconselhamento individual;
• 75 % da despesa total elegível, até ao montante máximo de 150.000 euros, por beneficiário, por um período não superior a três anos.

Patrícia Neves

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2021-10-07T13:06:04+01:00
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