Project Description
SIID – I&D Empresarial: Demonstradores (Individuais)
Portugal 2030
O SIID I&D Empresarial – Demonstradores (Individuais) é um incentivo do Portugal 2030 que visa o apoio a projetos do Sistema de I&I (ENESII). Os projetos deverão estar alinhados com os domínios da Investigação e Inovação que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a demonstração e validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias aplicadas em produtos, processos e ou sistemas.
Estado do Apoio
Aberto
Financiamento
Até 80% a Fundo Perdido
Território
Regiões NUTS II
(Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve)
Entidades Elegíveis
PME
Small Mid Cap
SIID – I&D Empresarial: Demonstradores (Individuais)
Portugal 2030
O SIID I&D Empresarial – Demonstradores (Individuais) é um incentivo do Portugal 2030 que visa o apoio a projetos do Sistema de I&I (ENESII). Os projetos deverão estar alinhados com os domínios da Investigação e Inovação que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a demonstração e validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias aplicadas em produtos, processos e ou sistemas.
Estado do Apoio
Aberto
Financiamento
Até 80% a Fundo Perdido
Território
Regiões NUTS II
(Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve)
Entidades Elegíveis
PME
Small Mid Cap
Condições do Incentivo
- Apoio a projetos Demonstradores na modalidade individual, que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias suscetíveis de serem aplicadas em produtos, processos e ou sistemas, no sentido de demonstrar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial e divulgar a nova tecnologia que se pretende difundir.
- Notas:
- Incluem-se projetos na área da investigação clínica/biomédica, em fases de desenvolvimento mais avançadas com a realização de ensaios clínicos Fases I e/ou II.
- As operações não podem integrar atividades classificadas de Investigação Industrial que representem um custo de investimento em percentagem superior a 25% do montante total de investimento proposto.
- PME e Small Mid Cap, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e respetivos Fundos, e no artigo 46.º do Regulamento Específico Inovação e Transição Digital (REITD).
- Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
- Nota: A localização do projeto corresponde à região onde é localizado o investimento.
- Nos termos do previsto no artigo 50.º do REITD, são elegíveis as seguintes despesas:
- a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
- b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
- c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
- d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
- e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
- f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
- g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
- h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
- i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
- Nota: serão financiadas na modalidade de custos reais ou simplificados, conforme previsto em cada Programa financiador.
- j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
- k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
- l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
- m) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;
- n) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;
- o) Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador;
- p) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
- Nota: Os Registos de Pedido de Auxílio (RPA n.º 01/RPA/2022 ao I&D) podem ser usados em qualquer aviso do I&D em que esteja prevista essa possibilidade. Estes RPA apenas podem ser utilizados numa única candidatura.
- COMPETE 2030– 80%
- NORTE 2030 – 80%
- CENTRO 2030 – 80%
- LISBOA 2030 – 40%
- ALENTEJO 2030 – 80%
- ALGARVE 2030 – 80%
- Taxa Base:
- Até 50 % para a investigação industrial;
- Até 25 % para o desenvolvimento experimental.
- Nota: Possibilidade de majorações.
- As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:
- A. «Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
- B. «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar as condições previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 49º;
- C. «Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022 -2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
- Nota: As majorações B e C não são de aplicação cumulativas.
- Beneficiários Privados (PME e Small Mid Cap)
Condições do Incentivo
Apoio a projetos Demonstradores na modalidade individual, que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias suscetíveis de serem aplicadas em produtos, processos e ou sistemas, no sentido de demonstrar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial e divulgar a nova tecnologia que se pretende difundir.
Notas:
Incluem-se projetos na área da investigação clínica/biomédica, em fases de desenvolvimento mais avançadas com a realização de ensaios clínicos Fases I e/ou II.
As operações não podem integrar atividades classificadas de Investigação Industrial que representem um custo de investimento em percentagem superior a 25% do montante total de investimento proposto.
PME e Small Mid Cap, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e respetivos Fundos, e no artigo 46.º do Regulamento Específico Inovação e Transição Digital (REITD).
Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
Nota: A localização do projeto corresponde à região onde é localizado o investimento.
Nos termos do previsto no artigo 50.º do REITD, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
Nota: serão financiadas na modalidade de custos reais ou simplificados, conforme previsto em cada Programa financiador.
j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
m) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;
n) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;
o) Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador;
p) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
Nota: Os Registos de Pedido de Auxílio (RPA n.º 01/RPA/2022 ao I&D) podem ser usados em qualquer aviso do I&D em que esteja prevista essa possibilidade. Estes RPA apenas podem ser utilizados numa única candidatura.
COMPETE 2030– 80%
NORTE 2030 – 80%
CENTRO 2030 – 80%
LISBOA 2030 – 40%
ALENTEJO 2030 – 80%
ALGARVE 2030 – 80%
Taxa Base:
Até 50 % para a investigação industrial;
Até 25 % para o desenvolvimento experimental.
Nota: Possibilidade de majorações.
As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80 %, através das seguintes majorações:
A. «Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
B. «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar as condições previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 49º;
C. «Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022 -2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
Nota: As majorações B e C não são de aplicação cumulativas.
Beneficiários Privados (PME e Small Mid Cap)
Outros Apoios
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