Project Description
Linha Microcrédito Turismo para Interior
Apoio ao Turismo
O Programa de Apoio Linha de Microcrédito Turismo para o Interior é um incentivo financeiro que apoia empreendedores do setor do turismo em regiões do interior. Esta linha disponibiliza acesso a capital com condições favoráveis de empréstimo, bem como apoio técnico e formação. O objetivo é impulsionar o desenvolvimento económico local, criar empregos e fomentar parcerias no setor turístico.
Estado do Apoio
Aberto
Financiamento
Até 30.000€
Território
Territórios de Baixa Densidade
Entidades Elegíveis
Empresas de Turismo
Linha Microcrédito Turismo para Interior
Apoio ao Turismo
O Programa de Apoio Linha de Microcrédito Turismo para o Interior é um incentivo financeiro que apoia empreendedores do setor do turismo em regiões do interior. Esta linha disponibiliza acesso a capital com condições favoráveis de empréstimo, bem como apoio técnico e formação. O objetivo é impulsionar o desenvolvimento económico local, criar empregos e fomentar parcerias no setor turístico.
Estado do Apoio
Aberto
Financiamento
Até 30.000€
Território
Territórios de Baixa Densidade
Entidades Elegíveis
Empresas de Turismo
Condições do Incentivo
- O presente regulamento cria e regulamenta a Linha de Microcrédito Turismo para o Interior, que se destina a apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos de investimento promovidos pelas micro e pequenas empresas, e que contribuam para a melhoria da sua competitividade, para uma adequada e sustentável estruturação da oferta turística e para a qualificação dos territórios.
- O presente apoio é aplicável aos projetos a desenvolver nos Territórios de Baixa Densidade (anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro).
- O empréstimo a conceder ao abrigo do presente diploma pode corresponder, no máximo, a 90 % do investimento elegível, com um valor máximo absoluto de (euro) 30 000,00 (trinta mil euros).
- Pode ser concedido um prémio de desempenho às entidades beneficiárias, que se traduz no não reembolso de 30 % do empréstimo concedido, desde que atingidas as metas previstas no respetivo plano de negócios para o ano cruzeiro do investimento para os seguintes indicadores:
- a) Volume de Negócios;
- b) Valor Acrescentado Bruto;
- c) Postos de Trabalho.
- Nota: O ano cruzeiro do investimento a que se refere o número anterior corresponde ao segundo ano económico completo após a conclusão do projeto.
- Valor máximo absoluto de 30.000 euros, correspondentes ao investimento elegível.
- São abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas de turismo identificadas no anexo II do presente diploma.
- São ainda abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas que tenham por atividade principal a exploração dos seguintes estabelecimentos:
- a) Lojas com história, como tal reconhecidas pelas respetivas edilidades camarárias e registadas no Inventário Nacional do Comércio com História gerido pela Direção-Geral das Atividades Económicas;
- b) Estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais, nomeadamente certificados ou com selo de autenticidade, e nomeadamente os que integrem entidades associativas ou programas que tenham por fim a promoção da autenticidade dos referidos produtos.
- Nota: As empresas identificadas nos números anteriores devem deter a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e cumprir os critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
- a) Encontrarem-se constituídas à data da candidatura;
- b) Desenvolvam, ou pretendam desenvolver no caso de empresas novas, como atividade económica principal as atividades a que se refere as entidades elegíveis, devidamente registadas na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
- c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades, quando já existentes, devidamente licenciados para o exercício da atividade;
- d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;
- e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2022, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
- f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
- h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
- j) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.
- Nota: Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b), c), e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das demais confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
- São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
- a) Estudos e projetos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
- b) Obras de construção e de adaptação;
- c) Aquisição de bens e de equipamentos;
- d) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
- e) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
- f) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade e no reconhecimento de produtos locais/regionais;
- g) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
- h) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
- i) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
- j) Intervenção contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
- a) Não se encontrarem iniciados à data da apresentação da candidatura, exceto no que diz respeito à realização de estudos e projetos;
- b) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes para o efeito, quando aplicável;
- c) Possuírem um investimento igual ou inferior a 50 mil euros;
- d) Terem uma duração máxima de 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a aprovação do financiamento;
- e) Demonstrarem ser financeiramente viáveis, nos termos dos números seguintes.
- A viabilidade dos projetos, para efeitos da alínea e) do número anterior, é apurada com base na respetiva Demonstração de Resultados Previsional e na adequada fundamentação do negócio constante do formulário de candidatura.
- No caso de empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2022, a fundamentação do negócio a que se refere o número anterior pode ser substituída pela verificação cumulativa do preenchimento dos seguintes requisitos:
- Possuírem EBITDA positivo em 2022 ou, não possuindo, possuírem EBITDA positivo em 2019;
- Demonstrarem, por referência a 2022 e ao ano da conclusão do investimento, um rácio Dívida Líquida/EBITDA inferior a 2 ou, no caso de empresas com a CAE 55, inferior a 4.
- Nota: Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a) EBITDA: resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
- b) Dívida Líquida: financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).
- Nota: Para efeitos do número anterior, entende-se por:
Condições do Incentivo
O presente regulamento cria e regulamenta a Linha de Microcrédito Turismo para o Interior, que se destina a apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos de investimento promovidos pelas micro e pequenas empresas, e que contribuam para a melhoria da sua competitividade, para uma adequada e sustentável estruturação da oferta turística e para a qualificação dos territórios.
O presente apoio é aplicável aos projetos a desenvolver nos Territórios de Baixa Densidade (anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro).
O empréstimo a conceder ao abrigo do presente diploma pode corresponder, no máximo, a 90 % do investimento elegível, com um valor máximo absoluto de (euro) 30 000,00 (trinta mil euros).
Pode ser concedido um prémio de desempenho às entidades beneficiárias, que se traduz no não reembolso de 30 % do empréstimo concedido, desde que atingidas as metas previstas no respetivo plano de negócios para o ano cruzeiro do investimento para os seguintes indicadores:
a) Volume de Negócios;
b) Valor Acrescentado Bruto;
c) Postos de Trabalho.
Nota: O ano cruzeiro do investimento a que se refere o número anterior corresponde ao segundo ano económico completo após a conclusão do projeto.
Valor máximo absoluto de 30.000 euros, correspondentes ao investimento elegível.
São abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas de turismo identificadas no anexo II do presente diploma.
São ainda abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas que tenham por atividade principal a exploração dos seguintes estabelecimentos:
a) Lojas com história, como tal reconhecidas pelas respetivas edilidades camarárias e registadas no Inventário Nacional do Comércio com História gerido pela Direção-Geral das Atividades Económicas;
b) Estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais, nomeadamente certificados ou com selo de autenticidade, e nomeadamente os que integrem entidades associativas ou programas que tenham por fim a promoção da autenticidade dos referidos produtos.
Nota: As empresas identificadas nos números anteriores devem deter a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e cumprir os critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
a) Encontrarem-se constituídas à data da candidatura;
b) Desenvolvam, ou pretendam desenvolver no caso de empresas novas, como atividade económica principal as atividades a que se refere as entidades elegíveis, devidamente registadas na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades, quando já existentes, devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;
e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2022, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
j) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.
Nota: Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b), c), e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das demais confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos e projetos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos;
d) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
e) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
f) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade e no reconhecimento de produtos locais/regionais;
g) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
h) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
i) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
j) Intervenção contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
a) Não se encontrarem iniciados à data da apresentação da candidatura, exceto no que diz respeito à realização de estudos e projetos;
b) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes para o efeito, quando aplicável;
c) Possuírem um investimento igual ou inferior a 50 mil euros;
d) Terem uma duração máxima de 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a aprovação do financiamento;
e) Demonstrarem ser financeiramente viáveis, nos termos dos números seguintes.
A viabilidade dos projetos, para efeitos da alínea e) do número anterior, é apurada com base na respetiva Demonstração de Resultados Previsional e na adequada fundamentação do negócio constante do formulário de candidatura.
No caso de empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2022, a fundamentação do negócio a que se refere o número anterior pode ser substituída pela verificação cumulativa do preenchimento dos seguintes requisitos:
Possuírem EBITDA positivo em 2022 ou, não possuindo, possuírem EBITDA positivo em 2019;
Demonstrarem, por referência a 2022 e ao ano da conclusão do investimento, um rácio Dívida Líquida/EBITDA inferior a 2 ou, no caso de empresas com a CAE 55, inferior a 4.
Nota: Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) EBITDA: resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
b) Dívida Líquida: financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).
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