Project Description

Investimentos a Bordo e Seletividade

MAR 2020

Este apoio está integrado no Sistema de Incentivos MAR e visa promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca. O objetivo passa por melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas, reduzindo o seu impacto no meio marinho.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 5.000€

Território

Portugal Continental

Entidades Elegíveis

Proprietários de Navios de Pesca
Organizações de Pescadores

Investimentos a Bordo e Seletividade

MAR 2020

Este apoio está integrado no Sistema de Incentivos MAR e visa promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca. O objetivo passa por melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas, reduzindo o seu impacto no meio marinho.

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Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 5.000€

Território

Portugal Continental

Entidades Elegíveis

Proprietários de Navios de Pesca
Organizações de Pescadores

Condições do Incentivo

  • Promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
  • Portugal Continental.
  • a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
    • i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
    • ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
    • iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
    • iv) Balizas de localização (EPIRB);
    • v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
    • vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
    • vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
    • viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
    • ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
  • b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
    • i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
    • ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
    • iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
  • c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
    • i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
    • ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
  • d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
    • i) Balaustradas de convés;
    • ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
    • iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
    • iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
    • v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
    • vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
  • e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d), as despesas com:
    • i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
    • ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
    • iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
    • iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
  • f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
    • i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
    • ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
    • iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
    • iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
    • v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
    • vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
  • g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
    • i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
    • ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
  • h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
    • i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
    • ii) Revestimentos anti vegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
    • iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
    • iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
  • i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f), as despesas com:
    • i) Auditorias e programas de eficiência energética;
    • ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos; demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
  • a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
  • b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d);
  • c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b)
  • Investimento elegível de valor igual ou superior a 1 000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5 000 para os restantes.
  • 1 – A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  • 2 – A taxa de apoio público é de:
    • a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
    • b) 30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
    • c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
  • 3 – No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

Condições do Incentivo

Promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.

Portugal Continental.

a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
iv) Balizas de localização (EPIRB);
v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
i) Balaustradas de convés;
ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d), as despesas com:
i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
ii) Revestimentos anti vegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f), as despesas com:
i) Auditorias e programas de eficiência energética;
ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos; demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;

a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d);
c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b)

Investimento elegível de valor igual ou superior a 1 000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5 000 para os restantes.

1 – A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A taxa de apoio público é de:
a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
b) 30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
3 – No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.

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