Project Description

Jovem Investidor

Construir 2030

O Construir 2030 – Jovem Investidor visa apoiar o investimento de PME criadas há menos de 2 anos por jovens empreendedores que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial dos Açores, desenvolvam atividades em setores de elevado crescimento económico e fortaleçam uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação. O apoio conta com um montante máximo de 350 mil euros e a taxa de financiamento pode chegar até 70% a fundo perdido.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 350.000€

Território

Açores

Entidades Elegíveis

Micro Empresas
Pequenas Empresas
Médias Empresas

Jovem Investidor

Construir 2030

O Construir 2030 – Jovem Investidor visa apoiar o investimento de PME criadas há menos de 2 anos por jovens empreendedores que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial dos Açores, desenvolvam atividades em setores de elevado crescimento económico e fortaleçam uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação. O apoio conta com um montante máximo de 350 mil euros e a taxa de financiamento pode chegar até 70% a fundo perdido.

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Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 350.000€

Território

Açores

Entidades Elegíveis

Micro Empresas
Pequenas Empresas
Médias Empresas

Condições do Incentivo

  • Operações de investimento de empresas criadas por jovens empreendedores, que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
  • São considerados jovens empreendedores:
    • a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
    • b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;
    • c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.
  • Região Autónoma dos Açores.
  • A taxa de financiamento das operações elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, até ao limite máximo de 70%:
    • a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
    • b) 50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
    • c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
    • Majorações: Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.
  • Pode ainda ser concedido um prémio de realização das operações, sob a forma de subvenção não reembolsável, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, tendo por base o seguinte:
  • ‌1 – Avaliação de metas no encerramento do investimento:
    • a) 5 % se o valor do indicador Gcp – Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma: Gcp = X1 X2 Em que:
      • X1 – Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;
      • X2 – Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
    • b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
        • i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
        • ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
        • iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
  • 2 – Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:
    • a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:
        • i) Para novas empresas:
      • Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
      • – 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
      • – 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %.
        • ii) Para empresas existentes: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
      • – 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
      • – 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %.
    • b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
        • i) 2 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;
        • ii) 3 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;
        • iii) 4 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;
        • iv) 5 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.
    • c) Cooperação com o Sistema Científico e Tecnológico:
        • i) 2,5 % para os projetos que envolvam cooperação com entidades do Sistema Científico e Tecnológico.
    • d) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:
      • Volume de negócios real Volume de negócios previsto x 100% Sendo de 2,5 % se o peso for igual a 70 %.
  • 3 – A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível da operação (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:
    • a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) – consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
    • b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo após a conclusão do investimento.
  • Operações com investimentos iguais ou superiores a 15.000,00 € (quinze mil euros) e investimento elegível igual ou inferior a 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros).
  • Nota: Não obstante o investimento elegível total da operação estar limitado a 350.000,00 euros, o investimento total pode ser superior a esse montante, com vista ao cumprimento do princípio da completa implementação.
  • Pequenas e Médias Empresas (PME), criadas há menos de dois anos.
  • a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto. (Categoria de custo aplicável – Construção e reabilitação de edifícios).
    • Regra e limite elegível: Limitada a 60 % do custo total elegível da operação
  • b) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos. (Categoria de custo aplicável – Construção e reabilitação de edifícios).
  • c) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação. (Categoria de custo aplicável – Aquisição de bens e equipamentos).
  • d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transportes. (Categoria de custo aplicável – Equipamento de transporte)
    • Regra e limite elegível: Limitada a 30 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 200.000,00 € (duzentos mil euros). Desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
      • i) não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
      • ii) se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
      • iii) não se destinem a aluguer sem condutor.
  • e) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro equipamento de transporte. (Categoria de custo aplicável- Equipamento de transporte).
    • Regra e limite elegível: No caso de operações promovidas por empresas de animação turística desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
      • i) não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
      • ii) se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
      • iii) não se destinem a aluguer sem condutor. Limitada a um valor máximo de 40.000,00 € (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
  • f) Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade. (Categoria de custo aplicável – Assistência técnica; Testes e ensaio.)
  • g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website. (Categoria de custo aplicável-Equipamento informático (hardware e equipamentos de comunicação, como por exemplo, telefones/centrais telefónicas, …); Software e licenças; Presença web).
  • h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas. (Categoria de custo aplicável – Custos com patentes e marcas; Conceção de marcas e coleções)
    • Regra e limite elegível: Limitada a 15 % do custo total elegível da operação.
  • i) Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação. (Categoria de custo aplicável- Planos de marketing)
    • Regra e limite legível: Limitada a 10 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros).
  • j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes. (Categoria de custo aplicável- Custos com patentes e marcas)
    • Regra e limite elegível: Limitada a 15 % do custo total elegível da operação.
  • k) Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação. (Categoria de custo aplicável- Presença web)
    • Regra e limite elegível: Limitada a 10 % do custo total elegível da operação.
  • l) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing. ( Categoria de custo aplicável – Estudos; Planos de marketing)
    • Regra e limite legível: Limitada a 1,5 % do custo total elegível da operação.
  • m) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto. (Categoria de custo aplicável- Projetos e serviços de arquitetura e engenharia)
    • Regra e limite elegível: Limitada a 3 % do custo total elegível da operação.
  • n) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente». (Categoria de custo aplicável – Estudos/Relatórios – Princípio “Não prejudicar significativamente”)
    • Regra e limite elegível: Limitada a um valor máximo de 5.000,00 € (cinco mil euros).
  • o) Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento. (Categoria de custo aplicável – CC/ROC )
    • Regra e limite elegível: Limitada a 1,5 % do custo total elegível da operação.
  • Micro, pequenas e médias empresas.

Condições do Incentivo

Operações de investimento de empresas criadas por jovens empreendedores, que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
São considerados jovens empreendedores:
a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;
c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.

Região Autónoma dos Açores.

A taxa de financiamento das operações elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, até ao limite máximo de 70%:
a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Majorações: Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.

Pode ainda ser concedido um prémio de realização das operações, sob a forma de subvenção não reembolsável, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, tendo por base o seguinte:
‌1 – Avaliação de metas no encerramento do investimento:
a) 5 % se o valor do indicador Gcp – Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma: Gcp = X1 X2 Em que:
X1 – Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;
X2 – Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
2 – Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:
a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:
i) Para novas empresas:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
– 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
– 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %.
ii) Para empresas existentes: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
– 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
– 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %.
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
i) 2 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;
ii) 3 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;
iii) 4 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;
iv) 5 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.
c) Cooperação com o Sistema Científico e Tecnológico:
i) 2,5 % para os projetos que envolvam cooperação com entidades do Sistema Científico e Tecnológico.
d) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:
Volume de negócios real Volume de negócios previsto x 100% Sendo de 2,5 % se o peso for igual a 70 %.
3 – A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível da operação (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) – consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo após a conclusão do investimento.

Operações com investimentos iguais ou superiores a 15.000,00 € (quinze mil euros) e investimento elegível igual ou inferior a 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros).
Nota: Não obstante o investimento elegível total da operação estar limitado a 350.000,00 euros, o investimento total pode ser superior a esse montante, com vista ao cumprimento do princípio da completa implementação.

Pequenas e Médias Empresas (PME), criadas há menos de dois anos.

a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto. (Categoria de custo aplicável – Construção e reabilitação de edifícios).
Regra e limite elegível: Limitada a 60 % do custo total elegível da operação
b) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos. (Categoria de custo aplicável – Construção e reabilitação de edifícios).
c) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação. (Categoria de custo aplicável – Aquisição de bens e equipamentos).
d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transportes. (Categoria de custo aplicável – Equipamento de transporte)
Regra e limite elegível: Limitada a 30 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 200.000,00 € (duzentos mil euros). Desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) não se destinem a aluguer sem condutor.
e) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro equipamento de transporte. (Categoria de custo aplicável- Equipamento de transporte).
Regra e limite elegível: No caso de operações promovidas por empresas de animação turística desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) não se destinem a aluguer sem condutor. Limitada a um valor máximo de 40.000,00 € (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
f) Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade. (Categoria de custo aplicável – Assistência técnica; Testes e ensaio.)
g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website. (Categoria de custo aplicável-Equipamento informático (hardware e equipamentos de comunicação, como por exemplo, telefones/centrais telefónicas, …); Software e licenças; Presença web).
h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas. (Categoria de custo aplicável – Custos com patentes e marcas; Conceção de marcas e coleções)
Regra e limite elegível: Limitada a 15 % do custo total elegível da operação.
i) Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação. (Categoria de custo aplicável- Planos de marketing)
Regra e limite legível: Limitada a 10 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros).
j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes. (Categoria de custo aplicável- Custos com patentes e marcas)
Regra e limite elegível: Limitada a 15 % do custo total elegível da operação.
k) Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação. (Categoria de custo aplicável- Presença web)
Regra e limite elegível: Limitada a 10 % do custo total elegível da operação.
l) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing. ( Categoria de custo aplicável – Estudos; Planos de marketing)
Regra e limite legível: Limitada a 1,5 % do custo total elegível da operação.
m) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto. (Categoria de custo aplicável- Projetos e serviços de arquitetura e engenharia)
Regra e limite elegível: Limitada a 3 % do custo total elegível da operação.
n) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente». (Categoria de custo aplicável – Estudos/Relatórios – Princípio “Não prejudicar significativamente”)
Regra e limite elegível: Limitada a um valor máximo de 5.000,00 € (cinco mil euros).
o) Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento. (Categoria de custo aplicável – CC/ROC )
Regra e limite elegível: Limitada a 1,5 % do custo total elegível da operação.

Micro, pequenas e médias empresas.

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