Project Description
Investimentos a Bordo e Seletividade
MAR 2020
Este apoio está integrado no Sistema de Incentivos MAR e visa promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca. O objetivo passa por melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas, reduzindo o seu impacto no meio marinho.
Estado do Apoio
Fechado
Financiamento
Até 5.000€
Território
Portugal Continental
Entidades Elegíveis
Proprietários de Navios de Pesca
Organizações de Pescadores
Investimentos a Bordo e Seletividade
MAR 2020
Este apoio está integrado no Sistema de Incentivos MAR e visa promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca. O objetivo passa por melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas, reduzindo o seu impacto no meio marinho.
Estado do Apoio
Fechado
Financiamento
Até 5.000€
Território
Portugal Continental
Entidades Elegíveis
Proprietários de Navios de Pesca
Organizações de Pescadores
Condições do Incentivo
- Promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
- Portugal Continental.
- a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
- i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
- ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
- iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
- iv) Balizas de localização (EPIRB);
- v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
- vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
- vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
- viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
- ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
- b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
- i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
- ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
- iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
- c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
- i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
- ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
- d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
- i) Balaustradas de convés;
- ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
- iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
- iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
- v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
- vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
- e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d), as despesas com:
- i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
- ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
- iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
- iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
- f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
- i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
- ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
- iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
- iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
- v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
- vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
- g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
- i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
- ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
- h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
- i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
- ii) Revestimentos anti vegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
- iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
- iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
- i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f), as despesas com:
- i) Auditorias e programas de eficiência energética;
- ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos; demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
- a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
- b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d);
- c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b)
- Investimento elegível de valor igual ou superior a 1 000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5 000 para os restantes.
- 1 – A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 – A taxa de apoio público é de:
- a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
- b) 30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
- c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
- 3 – No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.
Condições do Incentivo
Promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
Portugal Continental.
a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
iv) Balizas de localização (EPIRB);
v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
i) Balaustradas de convés;
ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d), as despesas com:
i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
ii) Revestimentos anti vegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f), as despesas com:
i) Auditorias e programas de eficiência energética;
ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos; demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
a) Proprietários de navios de pesca registados na frota de Portugal continental;
b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d);
c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b)
Investimento elegível de valor igual ou superior a 1 000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5 000 para os restantes.
1 – A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A taxa de apoio público é de:
a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
b) 30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
3 – No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.