Project Description

Rede Nacional de Test Beds

Plano de Recuperação e Resiliência

O Apoio à Rede Nacional de Test Beds tem como objetivo impulsionar a inovação e a competitividade. Este incentivo proporciona as infraestruturas necessárias para experimentação e demonstração de novas tecnologias, produtos e serviços em ambientes reais. A iniciativa procura facilitar a colaboração entre empresas, centros de pesquisa e instituições académicas, promovendo o desenvolvimento de setores estratégicos e a sua modernização.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 42.000€

Território

Portugal Continental
Açores
Madeira

Entidades Elegíveis

PME
Startups

Rede Nacional de Test Beds

Plano de Recuperação e Resiliência 

O Apoio à Rede Nacional de Test Beds tem como objetivo impulsionar a inovação e a competitividade. Este incentivo proporciona as infraestruturas necessárias para experimentação e demonstração de novas tecnologias, produtos e serviços em ambientes reais. A iniciativa procura facilitar a colaboração entre empresas, centros de pesquisa e instituições académicas, promovendo o desenvolvimento de setores estratégicos e a sua modernização.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 42.000€

Território

Portugal Continental
Açores
Madeira

Entidades Elegíveis

PME
Startups

Condições do Incentivo

  • A medida «Rede Nacional de Test Beds», que visa a criação de uma rede nacional de Test Beds através de infraestruturas que pretendem criar as condições necessárias às empresas para o desenvolvimento e teste de novos produtos e serviços e acelerar o processo de transição digital, seja via um espaço e de equipamento físico com forte componente digital ou de simulador virtual/digital.
  • Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  • O financiamento a conceder é calculado nos termos do artigo 27.º do RGIC, com base na aplicação da taxa de 50% sobre as despesas consideradas elegíveis, podendo a intensidade de auxílio pode ser aumentada em:
    • a) 15 % para Test Bedssituadas em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado ou em;
    • b) 5 % para as Test Beds situadas em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado e em;
    • c) 25% na condição do montante correspondente ser transferido como benefício para as PME e Startups aderentes, através da prestação de serviços abaixo de uma tabela de preços de mercado, definindo dessa forma o montante do auxílio a considerar;
  • Majoração prevista na alínea c):
    • a) Auxílios à inovação a favor das PME, artigo 28.º do RGIC, não podendo exceder 200 000€ por empresa num período de 3 exercícios financeiros, ou, Página 12 de 22;
    • b) Auxílios De Minimis, Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com o limite máximo de 200 000 € durante 3 exercícios financeiros por empresa única, para as situações não enquadráveis na alínea anterior.
  • O montante máximo de financiamento a conceder a cada Test Bed resulta da combinação dos seguintes escalões de valor máximo em função do número de produtos piloto:

  • PMEs e Startups;
  • Fazer parte a uma das seguintes categorias de Test Bed:
    • Test Bed Líder aquelas que são operadas por empresas com práticas de inovação. Para esta categoria cada Test Bed terá de desenvolver no mínimo 40 produtos piloto;
    • Test Bed Excelência, as que se caraterizam pela sua elevada capacidade de experimentação e de testagem, tendo de desenvolver no mínimo 60 produtospiloto;
    • Test Bed Excelência Europa – as Test Bed Excelência poderão candidatar-se à rede europeia de Test and Experimentation Facilities (TEF), integrando um consórcio europeu, podendo ter acesso a financiamento adicional de forma a aumentar a escala de atuação da Test Bed para o nível europeu, suportado pelo Programa Europa Digital (PED), nos termos próprios a serem definidos por este programa.
  • São elegíveis ao abrigo do presente Aviso as seguintes tipologias de despesas:
    • a) Despesas de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente:
      • i. Aquisição de equipamentos e aquisição de software, essenciais ao funcionamento da Test Bed;
      • ii. Desenvolvimento de plataformas digitais;
      • iii. Aquisição de patentes;
    • b) Custos de funcionamento relacionados com a operação da Test Bed:
      • i. Custos com recursos humanos necessários à operação da Test Bed incluindo os custos com a sua capacitação;
      • ii. Aquisição de serviços técnicos e especializados necessários para a criação e operação das Test Beds;
      • iii. Custos com deslocações e estadias necessários à operação da Test Bed; iv. Custos com registo e manutenção de patentes;
      • v. Custos indiretos;
    • Nota: Os custos indiretos previstos enquanto custos gerais no número 8 do art.º 27.º do RGIC, são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25% dos custos de funcionamento diretos elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos.
  • PMEs e Startups.

Condições do Incentivo

A medida «Rede Nacional de Test Beds», que visa a criação de uma rede nacional de Test Beds através de infraestruturas que pretendem criar as condições necessárias às empresas para o desenvolvimento e teste de novos produtos e serviços e acelerar o processo de transição digital, seja via um espaço e de equipamento físico com forte componente digital ou de simulador virtual/digital.

Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O financiamento a conceder é calculado nos termos do artigo 27.º do RGIC, com base na aplicação da taxa de 50% sobre as despesas consideradas elegíveis, podendo a intensidade de auxílio pode ser aumentada em:
a) 15 % para Test Bedssituadas em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado ou em;
b) 5 % para as Test Beds situadas em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado e em;
c) 25% na condição do montante correspondente ser transferido como benefício para as PME e Startups aderentes, através da prestação de serviços abaixo de uma tabela de preços de mercado, definindo dessa forma o montante do auxílio a considerar;
Majoração prevista na alínea c):
a) Auxílios à inovação a favor das PME, artigo 28.º do RGIC, não podendo exceder 200 000€ por empresa num período de 3 exercícios financeiros, ou, Página 12 de 22;
b) Auxílios De Minimis, Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com o limite máximo de 200 000 € durante 3 exercícios financeiros por empresa única, para as situações não enquadráveis na alínea anterior.

O montante máximo de financiamento a conceder a cada Test Bed resulta da combinação dos seguintes escalões de valor máximo em função do número de produtos piloto:

PMEs e Startups;
Fazer parte a uma das seguintes categorias de Test Bed:
Test Bed Líder aquelas que são operadas por empresas com práticas de inovação. Para esta categoria cada Test Bed terá de desenvolver no mínimo 40 produtos piloto;
Test Bed Excelência, as que se caraterizam pela sua elevada capacidade de experimentação e de testagem, tendo de desenvolver no mínimo 60 produtospiloto;
Test Bed Excelência Europa – as Test Bed Excelência poderão candidatar-se à rede europeia de Test and Experimentation Facilities (TEF), integrando um consórcio europeu, podendo ter acesso a financiamento adicional de forma a aumentar a escala de atuação da Test Bed para o nível europeu, suportado pelo Programa Europa Digital (PED), nos termos próprios a serem definidos por este programa.

São elegíveis ao abrigo do presente Aviso as seguintes tipologias de despesas:
a) Despesas de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente:
i. Aquisição de equipamentos e aquisição de software, essenciais ao funcionamento da Test Bed;
ii. Desenvolvimento de plataformas digitais;
iii. Aquisição de patentes;
b) Custos de funcionamento relacionados com a operação da Test Bed:
i. Custos com recursos humanos necessários à operação da Test Bed incluindo os custos com a sua capacitação;
ii. Aquisição de serviços técnicos e especializados necessários para a criação e operação das Test Beds;
iii. Custos com deslocações e estadias necessários à operação da Test Bed; iv. Custos com registo e manutenção de patentes;
v. Custos indiretos;
Nota: Os custos indiretos previstos enquanto custos gerais no número 8 do art.º 27.º do RGIC, são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25% dos custos de funcionamento diretos elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos.

PMEs e Startups.

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