Project Description

Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT)

Portugal 2020

O SI I&DT fornece apoio financeiro com o objetivo de promover a inovação e a competitividade, estimulando o progresso tecnológico nas empresas. O programa encoraja a colaboração entre empresas, universidades e centros de investigação e oferece diferentes formas de apoio, como subsídios não reembolsáveis, empréstimos com juros bonificados e incentivos fiscais.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Fase de Preparação

Financiamento

Até 25% Não Reembolsável

Território

Portugal Continental

Entidades Elegíveis

Entidades Públicas
Entidades Privadas

Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT)

Portugal 2020

O SI I&DT fornece apoio financeiro com o objetivo de promover a inovação e a competitividade, estimulando o progresso tecnológico nas empresas. O programa encoraja a colaboração entre empresas, universidades e centros de investigação e oferece diferentes formas de apoio, como subsídios não reembolsáveis, empréstimos com juros bonificados e incentivos fiscais.

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Estado do Apoio

Fase de Preparação

Financiamento

Até 25% Não Reembolsável

Território

Portugal Continental

Entidades Elegíveis

Entidades Públicas
Entidades Privadas

Condições do Incentivo

  • Este concurso assume o objetivo específico de aumentar o investimento empresarial em I&I para promover o aumento das atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação.
  • Portugal Continental;
  • Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa e/ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.
  • A taxa base de incentivo não reembolsável a atribuir é 25%, que pode ser acrescida das seguintes majorações:
    • Majoração “Investigação industrial”: 25% a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal;
    • Majoração “Tipo de empresa”: 10% a atribuir a médias empresas ou 20% a atribuir a micro e pequenas empresas;
    • Majoração de 15% quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
      • Majoração “Cooperação entre empresas”, a atribuir quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições:
      • Envolver uma cooperação efetiva entre empresas autónomas umas das outras;
      • Nenhuma empresa suportar mais de 70% das despesas elegíveis do projeto;
      • Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois Estados membros.
  • Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
  • Entidades não Empresariais do Sistema de I&I (ENESII), no caso de projetos em copromoção e na qualidade de copromotores.
  • 1- No caso de projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
    • a) Custos diretos:
      • i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este;
      • ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
      • iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
      • iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e ‘crowdsourcing’;
      • v) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;
      • vi) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;
      • vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
      • viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
      • ix) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
      • x) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;
      • xi) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5.000 euros por projeto;
      • xii) Contribuições em espécie, em condições a definir;
    • b) Custos indiretos.
  • 2- No caso de núcleos de I&D são elegíveis as seguintes despesas:
    • a) Custos diretos:
      • i) Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamização do Núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este, sendo que no caso de projetos individuais somente é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação igual ou superior a VI (licenciatura), por um período até vinte e quatro meses;
      • ii) Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:
        • (1) Custos diretos com formadores internos e externos;
        • (2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa fixa até ao máximo de 40% sobre o valor dos custos diretos com formadores, a determinar de acordo com metodologia definir em orientação técnica;
      • iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria necessária à estruturação do núcleo;
      • iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
      • v) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;
      • vi) Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
      • vii) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
      • viii) Despesas com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas;
      • ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;
      • x) Contribuições em espécie, em condições a definir.
    • b) Custos indiretos.
  • 3- Para os projetos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com:
    • a) Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
    • b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projeto;
    • c) Despesas inerentes à aplicação real no setor utilizador, até ao limite máximo de 15% das despesas elegíveis do projeto;
    • d) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
  • 4- Sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos nos números anteriores, possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projeto.
  • 5- As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv), da alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
  • 6- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.
  • 7 – Quando exista a possibilidade de imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.
  • 8- Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, podem, para além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguintes métodos de custos simplificados:
    • a) Metodologia de custo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1.720 horas;
    • b) Metodologia de custo padrão, no caso de despesas com Bolseiros de Investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo I do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.
  • 9- O número de horas de pessoal técnico do beneficiário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado em sede de execução.
  • 10- No caso de projetos de proteção de propriedade industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
  • 11- No caso de projetos de Internacionalização de I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
    • a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas de I&I financiados pela União Europeia, designadamente ao Horizonte 2020;
    • b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização.
  • 12- No caso de projetos vale I&D consideram-se elegíveis os serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
    • a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
    • b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
    • c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.
  • São enquadráveis projetos inseridos em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos.

Condições do Incentivo

Este concurso assume o objetivo específico de aumentar o investimento empresarial em I&I para promover o aumento das atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação.

Portugal Continental;
Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa e/ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada de acordo com autoridade de gestão do respetivo programa operacional regional.

A taxa base de incentivo não reembolsável a atribuir é 25%, que pode ser acrescida das seguintes majorações:
Majoração “Investigação industrial”: 25% a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal;
Majoração “Tipo de empresa”: 10% a atribuir a médias empresas ou 20% a atribuir a micro e pequenas empresas;
Majoração de 15% quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
Majoração “Cooperação entre empresas”, a atribuir quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições:
Envolver uma cooperação efetiva entre empresas autónomas umas das outras;
Nenhuma empresa suportar mais de 70% das despesas elegíveis do projeto;
Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois Estados membros.

Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
Entidades não Empresariais do Sistema de I&I (ENESII), no caso de projetos em copromoção e na qualidade de copromotores.

1- No caso de projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos diretos:
i) Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este;
ii) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
iii) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e ‘crowdsourcing’;
v) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução;
vi) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;
vii) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
viii) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
ix) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
x) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;
xi) Custos com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao limite de 5.000 euros por projeto;
xii) Contribuições em espécie, em condições a definir;
b) Custos indiretos.
2- No caso de núcleos de I&D são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos diretos:
i) Despesas com pessoal técnico dedicado à dinamização do Núcleo de I&D, incluindo bolseiros contratados pelo beneficiário com bolsa integralmente suportada por este, sendo que no caso de projetos individuais somente é elegível nesta rubrica a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que devem ficar dedicados em exclusividade ao projeto, com nível de qualificação igual ou superior a VI (licenciatura), por um período até vinte e quatro meses;
ii) Formação de recursos humanos com as seguintes despesas elegíveis, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio:
(1) Custos diretos com formadores internos e externos;
(2) Outros custos, calculados tendo por base uma taxa fixa até ao máximo de 40% sobre o valor dos custos diretos com formadores, a determinar de acordo com metodologia definir em orientação técnica;
iii) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria necessária à estruturação do núcleo;
iv) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
v) Aquisição de software específico para o projeto, na medida em que for utilizado no projeto, e durante a execução do mesmo;
vi) Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
vii) Despesas com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
viii) Despesas com a intervenção de Técnicos Oficiais de Contas ou Revisores Oficiais de Contas;
ix) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico;
x) Contribuições em espécie, em condições a definir.
b) Custos indiretos.
3- Para os projetos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas diretas com:
a) Adaptação de edifícios e instalações na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projeto;
c) Despesas inerentes à aplicação real no setor utilizador, até ao limite máximo de 15% das despesas elegíveis do projeto;
d) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
4- Sempre que os instrumentos, equipamento científico e técnico ou o software adquiridos para o projeto previstos nos números anteriores, possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projeto, considera-se como despesa elegível o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projeto.
5- As aquisições previstas nas subalíneas ii) e iv), da alínea a) do n.º 1 têm de ser efetuadas a condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
6- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos simplificados.
7 – Quando exista a possibilidade de imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.
8- Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a execução do projeto, podem, para além da imputação de custos reais, ser aplicados os seguintes métodos de custos simplificados:
a) Metodologia de custo simplificado assente na aplicação de uma taxa horária, calculada dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1.720 horas;
b) Metodologia de custo padrão, no caso de despesas com Bolseiros de Investigação, tendo por base os valores de referência previstos no anexo I do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros.
9- O número de horas de pessoal técnico do beneficiário aprovadas em sede de decisão fixa o limiar máximo elegível para o projeto, o qual não é passível de ser alterado em sede de execução.
10- No caso de projetos de proteção de propriedade industrial, consideram-se elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
11- No caso de projetos de Internacionalização de I&D, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos Programas de I&I financiados pela União Europeia, designadamente ao Horizonte 2020;
b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização.
12- No caso de projetos vale I&D consideram-se elegíveis os serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como serviços de transferência de tecnologia, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem exclusivamente imputáveis ao estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve o projeto;
b) Resultarem de aquisições em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
c) Resultarem de aquisições a entidades acreditadas para a prestação do serviço em causa.

São enquadráveis projetos inseridos em todas as atividades económicas, com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos.

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