Convenção Portugal Angola

A Convenção visa apoiar as exportações portuguesas de bens e serviços para Angola, através da concessão de garantias do Estado Português. Este mecanismo assegura a cobertura dos riscos de crédito e facilita o financiamento das operações entre empresas portuguesas e o Estado angolano, fortalecendo as relações económicas bilaterais.

Prazo de Reembolso

10 anos

Montante Elegível

85% do Contrato Comercial

Garantia do Estado

95% do Montante Elegível

Entidades Elegíveis

Empresas exportadoras de bens e serviços para Angola

Convenção Portugal Angola

A Convenção visa apoiar as exportações portuguesas de bens e serviços para Angola, através da concessão de garantias do Estado Português. Este mecanismo assegura a cobertura dos riscos de crédito e facilita o financiamento das operações entre empresas portuguesas e o Estado angolano, fortalecendo as relações económicas bilaterais.

Prazo de Reembolso

10 anos

Financiamento

85% do Contrato Comercial

Garantia do Estado

95% do Montante Elegível

Entidades Elegíveis

Empresas exportadoras de bens e serviços para Angola

Objetivos e características

  • O Estado Português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, conferiu ao BPF mandato específico para assumir as funções de Agência de Créditos à Exportação, no âmbito da Convenção Portugal – Angola
  • Nos termos da Convenção, a República Portuguesa compromete-se a conceder cobertura de riscos de créditos inerentes à exportação de bens de equipamento e serviços de origem portuguesa destinados à República de Angola e esta compromete-se a garantir, através do seu Ministério das Finanças, o bom pagamento e a transferência dos montantes relativos às exportações efetuadas ao abrigo da Convenção.
  • Empresas ou Entidades de direito português, exportadoras de bens e serviços de origem portuguesa, destinados à República de Angola
  • Bens e Serviços Elegíveis
    • Todos os bens e serviços com incorporação portuguesa e que não estejam excepcionados pela OCDE em matéria de apoios oficiais ao crédito à exportação
  • Garantia
    • A cobertura assume, a forma de Garantia do Estado Português, tipicamente, destinada a garantir os financiamentos concedidos por Instituições de Crédito ao Ministério das Finanças da República de Angola que financiam a exportação de bens e serviços de origem portuguesa.
  • Montante Elegível
    • 85% do Contrato Comercial, podendo ser financiada a totalidade da comissão de garantia acrescido dos juros remuneratórios.
  • Condições da Garantia do Estado Português
    • Garantia:
      • 95% do montante elegível
    • Acionamento da Garantia:
      • 90 dias
    • Prazo para pagamento:
      • 30 dias
  • Pagamento Inicial
    • Pagamento mínimo inicial de 15% do valor do contrato de exportação, podendo ser negociada casuisticamente outra percentagem conforme permitido no âmbito da disciplina da OCDE em cada momento.
  • Moeda dos Contratos
    • Os contratos de financiamento quer as garantias a emitir ao abrigo da Convenção Portugal Angola são feitos em Euros.
  • Operações de Médio Longo Prazo – superior a 2 anos.
  • Prazo de Reembolso
    • Não devem ultrapassar os 10 anos, salvo se:
      • de acordo com a referida disciplina da OCDE se encontrarem previstos prazos mais dilatados e, ainda, quando a natureza específica da operação assim o justifique enquadrada nos Acordos Sectoriais, a negociar previamente numa base casuística, com observância, dos procedimentos de consulta a que a República Portuguesa esteja obrigada por compromissos internacionalmente assumidos.
  • Condições de Reembolso
    • Prestações de capital, iguais, semestrais e consecutivas.
  • Prazo de Utilização
    • De acordo com prazo entrega/execução do projeto, idealmente não superior a 24 meses
  • Circuito
    • A República de Angola através do Ministério das Finanças – Unidade de Gestão da Divida Pública (UGD), submete à República Portuguesa, através do Ministério das Finanças (DGTF), os pedidos de imputação prévia das operações a enquadrar no âmbito da Convenção
    • Após a imputação, o processo prossegue junto do BPF, que diligência junto do exportador e da instituição financiadora, a instrução do respetivo pedido formal de cobertura ao abrigo da Convenção
    • A análise das operações a enquadrar na Convenção é casuística podendo o montante garantido abranger capital (onde poderá ser incluída a comissão de garantia) e juros remuneratórios
    • A aprovação da cobertura das operações da é da competência do Ministério das Finanças, sob proposta da BPF.
  • Legislação
    • As operações devem observar a disciplina do Arrangement on Officially Supported Export Credits da OCDE, dos Acordos Sectoriais a ele anexos e das demais recomendações da OCDE aplicáveis, a todo o tempo, aos créditos a exportação com apoio oficial, nomeadamente no que respeita a:
      • ao seu montante
      • as taxas de juro
      • ao valor e periodicidade dos reembolsos
      • as recomendações sobre o desenvolvimento sustentável, anticorrupção e preocupações em matéria ambiental e social.

Objetivos e características

O Estado Português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, conferiu ao BPF mandato específico para assumir as funções de Agência de Créditos à Exportação, no âmbito da Convenção Portugal – Angola
Nos termos da Convenção, a República Portuguesa compromete-se a conceder cobertura de riscos de créditos inerentes à exportação de bens de equipamento e serviços de origem portuguesa destinados à República de Angola e esta compromete-se a garantir, através do seu Ministério das Finanças, o bom pagamento e a transferência dos montantes relativos às exportações efetuadas ao abrigo da Convenção.

Empresas ou Entidades de direito português, exportadoras de bens e serviços de origem portuguesa, destinados à República de Angola
Bens e Serviços Elegíveis
Todos os bens e serviços com incorporação portuguesa e que não estejam excepcionados pela OCDE em matéria de apoios oficiais ao crédito à exportação
Garantia
A cobertura assume, a forma de Garantia do Estado Português, tipicamente, destinada a garantir os financiamentos concedidos por Instituições de Crédito ao Ministério das Finanças da República de Angola que financiam a exportação de bens e serviços de origem portuguesa.

Montante Elegível
85% do Contrato Comercial, podendo ser financiada a totalidade da comissão de garantia acrescido dos juros remuneratórios.
Condições da Garantia do Estado Português
Garantia:
95% do montante elegível
Acionamento da Garantia:
90 dias
Prazo para pagamento:
30 dias
Pagamento Inicial
Pagamento mínimo inicial de 15% do valor do contrato de exportação, podendo ser negociada casuisticamente outra percentagem conforme permitido no âmbito da disciplina da OCDE em cada momento.
Moeda dos Contratos
Os contratos de financiamento quer as garantias a emitir ao abrigo da Convenção Portugal Angola são feitos em Euros.

Operações de Médio Longo Prazo – superior a 2 anos.
Prazo de Reembolso
Não devem ultrapassar os 10 anos, salvo se:
de acordo com a referida disciplina da OCDE se encontrarem previstos prazos mais dilatados e, ainda, quando a natureza específica da operação assim o justifique enquadrada nos Acordos Sectoriais, a negociar previamente numa base casuística, com observância, dos procedimentos de consulta a que a República Portuguesa esteja obrigada por compromissos internacionalmente assumidos.
Condições de Reembolso
Prestações de capital, iguais, semestrais e consecutivas.
Prazo de Utilização
De acordo com prazo entrega/execução do projeto, idealmente não superior a 24 meses
Circuito
A República de Angola através do Ministério das Finanças – Unidade de Gestão da Divida Pública (UGD), submete à República Portuguesa, através do Ministério das Finanças (DGTF), os pedidos de imputação prévia das operações a enquadrar no âmbito da Convenção
Após a imputação, o processo prossegue junto do BPF, que diligência junto do exportador e da instituição financiadora, a instrução do respetivo pedido formal de cobertura ao abrigo da Convenção
A análise das operações a enquadrar na Convenção é casuística podendo o montante garantido abranger capital (onde poderá ser incluída a comissão de garantia) e juros remuneratórios
A aprovação da cobertura das operações da é da competência do Ministério das Finanças, sob proposta da BPF.
Legislação
As operações devem observar a disciplina do Arrangement on Officially Supported Export Credits da OCDE, dos Acordos Sectoriais a ele anexos e das demais recomendações da OCDE aplicáveis, a todo o tempo, aos créditos a exportação com apoio oficial, nomeadamente no que respeita a:
ao seu montante
as taxas de juro
ao valor e periodicidade dos reembolsos
as recomendações sobre o desenvolvimento sustentável, anticorrupção e preocupações em matéria ambiental e social.