Project Description

Linha + Interior Turismo

Apoio ao Turismo

A Linha + Interior Turismo destina-se a ​entidades públicas, assim como a entidades associativas ou fundações que pretendam desenvolver projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização e promovendo a atividade turística, social, cultural e económica das respetivas regiões.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 400.000€

Território

Territórios de Baixa Densidade

Entidades Elegíveis

Entidades Públicas
Entidades Privada

Linha + Interior Turismo

Apoio ao Turismo

A Linha + Interior Turismo destina-se a ​entidades públicas, assim como a entidades associativas ou fundações que pretendam desenvolver projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização e promovendo a atividade turística, social, cultural e económica das respetivas regiões.

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Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 400.000€

Território

Territórios de Baixa Densidade

Entidades Elegíveis

Entidades Públicas
Entidades Privada

Condições do Incentivo

  • A Linha + Interior Turismo destina-se a ​entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da Administração Central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, gerando maiores níveis de atratividade turística e promovendo a sua dinamização social e económica.
  • Aplicável aos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade a que se refere o anexo III da Resoluçã​o do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro​, e ainda aos projetos a desenvolver fora dos territórios de baixa densidade, desde que desenvolvidos em rede com projetos localizados em territórios de baixa densidade e desde que estes últimos sejam maioritários ao nível do investimento a executar.
  • A taxa de financiamento dos projetos é de 70% aplicável ao investimento elegível com o limite de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade. O apoio concedido assume a natureza não reembolsável.
  • O limite máximo de apoio é de 400.000 € (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade.
  • Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
  • Entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior.
  • São elegíveis as seguintes despesas:
    • 1 – São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos estratégicos de valorização do interior e dando resposta às necessidades e interesses de uma procura de maior valor acrescentado, reforcem a atratividade turística dos territórios e lhes acrescentem valor através da regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável, do fomento do conhecimento sobre os territórios e respectivos fluxos, assim como do desenvolvimento de produtos ou segmentos inovadores.
    • 2 – Privilegiam-se os projetos que, reunindo as características enunciadas no número anterior, fomentem o desenvolvimento de produtos turísticos de valor acrescentado, tais como o turismo cultural e patrimonial, o turismo industrial, o turismo ferroviário, o turismo desportivo, o turismo náutico, o enoturismo, o turismo militar, o turismo literário, o turismo científico, o turismo religioso, o turismo de saúde, o turismo gastronómico e o turismo de natureza.
    • 3 – Devem ser observadas as seguintes condições específicas de enquadramento:
      • a) No desenvolvimento de ciclovias ou ecovias, no contexto do turismo de natureza, apenas são enquadráveis as rotas supramunicipais integradas nas vias principais de rotas internacionais;
      • b) Na valorização de caminhos da fé, apenas são enquadráveis os Caminhos de Santiago que se encontrem certificados ou em vias de o ser e, no caso dos Caminhos de Fátima, os que sejam reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura.
  • São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
    • a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos,
      até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
    • b) Obras de construção e de adaptação;
    • c) Aquisição de bens e de equipamentos;
    • d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;
    • e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
    • f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
    • g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
    • h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
    • i) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
    • j) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
    • k) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
    • l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
    • m) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
    • n) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
  • Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
    • a) Serem efetuadas a custos médios de mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;
    • b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.

Condições do Incentivo

A Linha + Interior Turismo destina-se a ​entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da Administração Central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, gerando maiores níveis de atratividade turística e promovendo a sua dinamização social e económica.

Aplicável aos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade a que se refere o anexo III da Resoluçã​o do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro​, e ainda aos projetos a desenvolver fora dos territórios de baixa densidade, desde que desenvolvidos em rede com projetos localizados em territórios de baixa densidade e desde que estes últimos sejam maioritários ao nível do investimento a executar.

A taxa de financiamento dos projetos é de 70% aplicável ao investimento elegível com o limite de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade. O apoio concedido assume a natureza não reembolsável.

O limite máximo de apoio é de 400.000 € (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade.

Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
Entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior.

São elegíveis as seguintes despesas:
1 – São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos estratégicos de valorização do interior e dando resposta às necessidades e interesses de uma procura de maior valor acrescentado, reforcem a atratividade turística dos territórios e lhes acrescentem valor através da regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável, do fomento do conhecimento sobre os territórios e respectivos fluxos, assim como do desenvolvimento de produtos ou segmentos inovadores.
2 – Privilegiam-se os projetos que, reunindo as características enunciadas no número anterior, fomentem o desenvolvimento de produtos turísticos de valor acrescentado, tais como o turismo cultural e patrimonial, o turismo industrial, o turismo ferroviário, o turismo desportivo, o turismo náutico, o enoturismo, o turismo militar, o turismo literário, o turismo científico, o turismo religioso, o turismo de saúde, o turismo gastronómico e o turismo de natureza.
3 – Devem ser observadas as seguintes condições específicas de enquadramento:
a) No desenvolvimento de ciclovias ou ecovias, no contexto do turismo de natureza, apenas são enquadráveis as rotas supramunicipais integradas nas vias principais de rotas internacionais;
b) Na valorização de caminhos da fé, apenas são enquadráveis os Caminhos de Santiago que se encontrem certificados ou em vias de o ser e, no caso dos Caminhos de Fátima, os que sejam reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura.

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos;
d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;
e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
i) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
j) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
k) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
m) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
n) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
a) Serem efetuadas a custos médios de mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;
b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.

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