Project Description
Linha + Interior Turismo
Apoio ao Turismo
A Linha + Interior Turismo destina-se a entidades públicas, assim como a entidades associativas ou fundações que pretendam desenvolver projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização e promovendo a atividade turística, social, cultural e económica das respetivas regiões.
Estado do Apoio
Aberto
Financiamento
Até 400.000€
Território
Territórios de Baixa Densidade
Entidades Elegíveis
Entidades Públicas
Entidades Privada
Linha + Interior Turismo
Apoio ao Turismo
A Linha + Interior Turismo destina-se a entidades públicas, assim como a entidades associativas ou fundações que pretendam desenvolver projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização e promovendo a atividade turística, social, cultural e económica das respetivas regiões.
Estado do Apoio
Aberto
Financiamento
Até 400.000€
Território
Territórios de Baixa Densidade
Entidades Elegíveis
Entidades Públicas
Entidades Privada
Condições do Incentivo
- A Linha + Interior Turismo destina-se a entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da Administração Central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, gerando maiores níveis de atratividade turística e promovendo a sua dinamização social e económica.
- Aplicável aos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade a que se refere o anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, e ainda aos projetos a desenvolver fora dos territórios de baixa densidade, desde que desenvolvidos em rede com projetos localizados em territórios de baixa densidade e desde que estes últimos sejam maioritários ao nível do investimento a executar.
- A taxa de financiamento dos projetos é de 70% aplicável ao investimento elegível com o limite de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade. O apoio concedido assume a natureza não reembolsável.
- O limite máximo de apoio é de 400.000 € (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade.
- Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
- Entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior.
- São elegíveis as seguintes despesas:
- 1 – São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos estratégicos de valorização do interior e dando resposta às necessidades e interesses de uma procura de maior valor acrescentado, reforcem a atratividade turística dos territórios e lhes acrescentem valor através da regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável, do fomento do conhecimento sobre os territórios e respectivos fluxos, assim como do desenvolvimento de produtos ou segmentos inovadores.
- 2 – Privilegiam-se os projetos que, reunindo as características enunciadas no número anterior, fomentem o desenvolvimento de produtos turísticos de valor acrescentado, tais como o turismo cultural e patrimonial, o turismo industrial, o turismo ferroviário, o turismo desportivo, o turismo náutico, o enoturismo, o turismo militar, o turismo literário, o turismo científico, o turismo religioso, o turismo de saúde, o turismo gastronómico e o turismo de natureza.
- 3 – Devem ser observadas as seguintes condições específicas de enquadramento:
- a) No desenvolvimento de ciclovias ou ecovias, no contexto do turismo de natureza, apenas são enquadráveis as rotas supramunicipais integradas nas vias principais de rotas internacionais;
- b) Na valorização de caminhos da fé, apenas são enquadráveis os Caminhos de Santiago que se encontrem certificados ou em vias de o ser e, no caso dos Caminhos de Fátima, os que sejam reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura.
- São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
- a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos,
até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis; - b) Obras de construção e de adaptação;
- c) Aquisição de bens e de equipamentos;
- d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;
- e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
- f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
- g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
- h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
- i) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
- j) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
- k) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
- l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
- m) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
- n) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
- a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos,
- Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
- a) Serem efetuadas a custos médios de mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;
- b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.
Condições do Incentivo
A Linha + Interior Turismo destina-se a entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da Administração Central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior, potenciando novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, gerando maiores níveis de atratividade turística e promovendo a sua dinamização social e económica.
Aplicável aos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade a que se refere o anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, e ainda aos projetos a desenvolver fora dos territórios de baixa densidade, desde que desenvolvidos em rede com projetos localizados em territórios de baixa densidade e desde que estes últimos sejam maioritários ao nível do investimento a executar.
A taxa de financiamento dos projetos é de 70% aplicável ao investimento elegível com o limite de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade. O apoio concedido assume a natureza não reembolsável.
O limite máximo de apoio é de 400.000 € (quatrocentos mil euros), por projeto ou, no caso de uma candidatura conjunta, por entidade.
Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
Entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos que contribuam para o desenvolvimento turístico sustentável dos territórios do interior.
São elegíveis as seguintes despesas:
1 – São enquadráveis os projetos que, contribuindo para os objetivos estratégicos de valorização do interior e dando resposta às necessidades e interesses de uma procura de maior valor acrescentado, reforcem a atratividade turística dos territórios e lhes acrescentem valor através da regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável, do fomento do conhecimento sobre os territórios e respectivos fluxos, assim como do desenvolvimento de produtos ou segmentos inovadores.
2 – Privilegiam-se os projetos que, reunindo as características enunciadas no número anterior, fomentem o desenvolvimento de produtos turísticos de valor acrescentado, tais como o turismo cultural e patrimonial, o turismo industrial, o turismo ferroviário, o turismo desportivo, o turismo náutico, o enoturismo, o turismo militar, o turismo literário, o turismo científico, o turismo religioso, o turismo de saúde, o turismo gastronómico e o turismo de natureza.
3 – Devem ser observadas as seguintes condições específicas de enquadramento:
a) No desenvolvimento de ciclovias ou ecovias, no contexto do turismo de natureza, apenas são enquadráveis as rotas supramunicipais integradas nas vias principais de rotas internacionais;
b) Na valorização de caminhos da fé, apenas são enquadráveis os Caminhos de Santiago que se encontrem certificados ou em vias de o ser e, no caso dos Caminhos de Fátima, os que sejam reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura.
São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos;
d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;
e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
g) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
i) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
j) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
k) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
m) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
n) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:
a) Serem efetuadas a custos médios de mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;
b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.
Outros Apoios
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