Madeira 2030 – Inovação

Madeira 2030

Com financiamento máximo de 750 mil euros, o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira – Inovação 2030, visa promover a economia regional e reforçar a sua competitividade externa através da melhoria das capacidades produtivas das empresas. São elegíveis projetos que pretendam incrementar o investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis, I&D e aumento do emprego qualificado.

Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 45% Fundo Perdido

Território

Região Autónoma da Madeira

Entidades Elegíveis

PMEs e NPMEs

Madeira 2030 – Inovação

Madeira 2030

Com financiamento máximo de 750 mil euros, o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira – Inovação 2030, visa promover a economia regional e reforçar a sua competitividade externa através da melhoria das capacidades produtivas das empresas. São elegíveis projetos que pretendam incrementar o investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis, I&D e aumento do emprego qualificado.

Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 45% Fundo Perdido

Território

Região Autónoma da Madeira

Entidades Elegíveis

PMEs e NPMEs

Condições do Incentivo

  • São suscetíveis de financiamento as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, nomeadamente:
    • 1. A criação de um novo estabelecimento.
    • 2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente.
    • 3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento.
    • 4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.
  • NUTS II Região Autónoma da Madeira.
  • Micro, pequenas, médias empresas (PME) e grandes empresas (NPME).
  • 1) O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
    • a) 10% para operações apresentadas por PME;
    • b) 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
    • c) 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.
  • 2) O incentivo atribuído por operação não poderá exceder as taxas de intensidade máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia em vigor, para as despesas sujeitas aos auxílios regionais com finalidade regional.
  • As operações suscetíveis de apoio devem apresentar um mínimo de despesa elegível total de 50.000 euros.
  • O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 500 000, com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 750 000.
  • No âmbito do presente Aviso, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:
    • a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
    • b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
    • c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente», planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
  • No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
  • As operações podem, ainda, incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
  • *Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa
    • 1. As “outras despesas de investimento”, referidas na anterior alínea c), não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
    • 2. Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, incluídos na mesma alínea c), não podem exceder 5.000 euros.
    • 3. Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», não podem exceder 5.000 euros.
    • 4. Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
      • Operações inseridas nos parques empresariais e Áreas de Acolhimento Empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo: 60% das despesas elegíveis totais da operação;
      • Operações do setor do turismo: 40% das despesas elegíveis totais da operação;
      • Operações nos restantes setores: 30% das despesas elegíveis totais da operação.

Condições do Incentivo

São suscetíveis de financiamento as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, nomeadamente:
1. A criação de um novo estabelecimento.
2. O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente.
3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento.
4. A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

NUTS II Região Autónoma da Madeira.

Micro, pequenas, médias empresas (PME) e grandes empresas (NPME).

1) O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
a) 10% para operações apresentadas por PME;
b) 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
c) 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.
2) O incentivo atribuído por operação não poderá exceder as taxas de intensidade máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia em vigor, para as despesas sujeitas aos auxílios regionais com finalidade regional.

As operações suscetíveis de apoio devem apresentar um mínimo de despesa elegível total de 50.000 euros.
O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 500 000, com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 750 000.

No âmbito do presente Aviso, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente», planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
As operações podem, ainda, incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
*Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa
1. As “outras despesas de investimento”, referidas na anterior alínea c), não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
2. Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, incluídos na mesma alínea c), não podem exceder 5.000 euros.
3. Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», não podem exceder 5.000 euros.
4. Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
Operações inseridas nos parques empresariais e Áreas de Acolhimento Empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo: 60% das despesas elegíveis totais da operação;
Operações do setor do turismo: 40% das despesas elegíveis totais da operação;
Operações nos restantes setores: 30% das despesas elegíveis totais da operação.

Outros Apoios

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Apoio Financeiro para a Transição Digital de Livrarias

Negócios Estruturantes

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