No âmbito do presente Aviso, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente», planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
As operações podem, ainda, incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
*Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa
1. As “outras despesas de investimento”, referidas na anterior alínea c), não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
2. Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, incluídos na mesma alínea c), não podem exceder 5.000 euros.
3. Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», não podem exceder 5.000 euros.
4. Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
Operações inseridas nos parques empresariais e Áreas de Acolhimento Empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo: 60% das despesas elegíveis totais da operação;
Operações do setor do turismo: 40% das despesas elegíveis totais da operação;
Operações nos restantes setores: 30% das despesas elegíveis totais da operação.