Project Description

Madeira 2030 – Inovação

Madeira 2030

Com financiamento máximo de 750 mil euros, o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira – Inovação 2030, visa promover a economia regional e reforçar a sua competitividade externa através da melhoria das capacidades produtivas das empresas. São elegíveis projetos que pretendam incrementar o investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis, I&D e aumento do emprego qualificado.

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Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 750.000€

Território

Madeira

Entidades Elegíveis

PME e NPME

Madeira 2030 – Inovação

Madeira 2030

Com financiamento máximo de 750 mil euros, o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira – Inovação 2030, visa promover a economia regional e reforçar a sua competitividade externa através da melhoria das capacidades produtivas das empresas. São elegíveis projetos que pretendam incrementar o investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis, I&D e aumento do emprego qualificado.

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Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 750.000€

Território

Madeira

Entidades Elegíveis

PME e NPME

Condições do Incentivo

  • O Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira – Inovação 2030, visa promover a alteração do perfil de especialização da economia regional e reforçar a sua competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.
  • Região Autónoma da Madeira
  • O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
    • a) 10% para operações apresentadas por PME;
    • b) 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
    • c) 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.
  • O incentivo atribuído por operação não poderá exceder as taxas de intensidade máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia em vigor, para as despesas sujeitas aos auxílios regionais com finalidade regional.
  • O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 500 000, com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 750 000.
  • Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
    • Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
    • Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
    • Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias;
    • Estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente»; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
    • As despesas mencionadas na alínea c) do n.º anterior, não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
    • No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
    • As operações podem, ainda, incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
  • Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
    • Operações inseridas em parques empresariais, áreas de acolhimento empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo: 60% das despesas elegíveis totais da operação;
    • Operações do setor do turismo: 40% das despesas elegíveis totais da operação;
    • Operações nos restantes setores: 30% das despesas elegíveis totais da operação.
    • Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
    • Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
  • As despesas previstas neste regulamento, apenas, são elegíveis se preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
    • Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
    • Serem adquiridas em condições de mercado a entidades fornecedoras com objeto social e capacidade adequados para o efeito e, no caso dos custos referidos nas alíneas b) e c) do número 1, serem adquiridas a terceiros não relacionados com o adquirente;
    • Para as despesas constantes das alíneas a) e b) do número 1, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas à operação, durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão da operação, no caso de Não PME e durante pelo menos três anos no caso de PME, nos termos do n.º 5, do artigo 14.º, do
    • Regulamento (UE) n.º 651/2004 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação;
    • No tocante às Não PME, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial;
    • Não serem adquiridas a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.
    • As despesas com ativos corpóreos e incorpóreos corresponderem a um investimento inicial, estas apenas são elegíveis e o projeto enquadrável se estiverem relacionadas com:
    • A criação de um novo estabelecimento;
    • O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que esse aumento deve corresponder, no mínimo, a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-operação;
    • A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, caso em que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados;
    • A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, caso em que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes.
  • Constituem despesas não elegíveis:
    • O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
    • Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
    • Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
    • Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
    • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
    • Trespasses e direitos de utilização de espaços;
    • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das despesas previstas nas operações do setor do turismo e desde que não seja movido a energias fósseis;
    • Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
    • Juros durante o período de realização do investimento;
    • Fundo de maneio;
    • Trabalhos da empresa para si própria;
    • Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250;
    • Os encargos bancários com empréstimos e garantias;
    • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
    • As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
    • Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
    • As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
    • As despesas com processos judiciais;
    • Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
    • Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
    • Ações de formação;
    • Despesas pagas diretamente pelos sócios ou outros elementos pertencentes ou não à entidade beneficiária;
    • Os equipamentos adquiridos para posteriormente serem objeto de aluguer.
    • Não é elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que seja considerada inadequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, podendo ser definidos, mediante orientação técnica, os critérios a adotar na análise da elegibilidade dessa despesa e respetivas condições específicas de aplicação.
  • Micro, pequenas, médias empresas (PME) e grandes empresas (NPME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, com contabilidade organizada.

Condições do Incentivo

O Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva da Região Autónoma da Madeira – Inovação 2030, visa promover a alteração do perfil de especialização da economia regional e reforçar a sua competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de I&D e no aumento do emprego qualificado.

Região Autónoma da Madeira

O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
a) 10% para operações apresentadas por PME;
b) 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
c) 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.
O incentivo atribuído por operação não poderá exceder as taxas de intensidade máximas, expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia em vigor, para as despesas sujeitas aos auxílios regionais com finalidade regional.

O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 500 000, com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 750 000.

1. Investimentos diretamente relacionados com a operação:
Aquisição de imóveis degradados: Limitado ao montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100.000,00 € (cem mil euros).
Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos: Limitado ao montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros).
Construção e reabilitação de edifícios com recursos tradicionais de construção: Limitada a 60 % do custo total elegível da operação.
Construção e reabilitação de edifícios que preencham os requisitos de uma construção sustentável:
Não elegível nas operações que recaiam no âmbito da alínea b) do n. 1 das ações elegíveis (Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43).
Aquisição de bens e equipamentos.
Aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte : Limitada a 30 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 200.000,00 € (duzentos mil euros). Desde que os mesmos reúnam as seguintes condições:
i) não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) não se destinem a aluguer sem condutor.
Aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de operações promovidas por empresas de animação turística: Limitado a um valor máximo de
40.000,00 € (quarenta mil euros) por veículo ligeiro e, com o limite absoluto de
250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) não se destinem a aluguer sem condutor.
Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website: Limitada a 30 % do custo total elegível da operação.
Custos relacionados com conceção de marcas e coleções.
Custos com patentes e marcas: Limitada a 15 % do custo total elegível da operação.
Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica.
2. Investimentos de internacionalização:
Aquisição de serviços para a implementação do projeto, consultoria e assistência técnica.
Inscrição/participação em eventos.
Aquisição de serviços relacionados com a presença online e e-commerce.
Aquisição de serviços relacionados com a qualidade e certificação específica para mercados externos.
Aquisição de serviços de desenvolvimento de marketing internacional.
3. Investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental:
Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares.
Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção.
Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria.
Testes e ensaios.
Outros custos com serviços de transporte.
Processos de certificação.
Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica: Limitado a 20 % custo total elegível da componente 2.
Publicidade e divulgação.
Software e licenças.
Despesas comuns aos investimentos das componentes 1, 2 e 3:
Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias: Limitada a 2 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 30 000,00 € (trinta mil euros).
Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação: Limitada a 10 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 50.000,00 € (cinquenta mil euros).
Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto: Limitada a 4 % do custo total elegível da operação.
CC/ROC: Limitada a 1,5 % do custo total elegível da operação, com um valor máximo de 10.000,00 € (dez mil euros).
Estudos/Relatórios – Princípio “Não prejudicar significativamente”: Limitada a um valor máximo de 15.000,00 € (quinze mil euros).
Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a 1 minuto: Limitada a um valor máximo de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
Nota: Para algumas atividades, conforme indicado na secção “Ações elegíveis”, é definido um custo total elegível máximo da operação de investimento, tratam-se de limites máximos de elegibilidade das despesas e não de condições de acesso ou de enquadramento, ou seja, os beneficiários podem apresentar operações com valores de investimento elegível superiores aos indicados, contudo, só serão comparticipados até ao valor máximo permitido indicado para cada atividade, nos casos aplicáveis

Constituem despesas não elegíveis:
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
Compra de imóveis, incluindo terrenos;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das despesas previstas nas operações do setor do turismo e desde que não seja movido a energias fósseis;
Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
Juros durante o período de realização do investimento;
Fundo de maneio;
Trabalhos da empresa para si própria;
Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250;
Os encargos bancários com empréstimos e garantias;
Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
As despesas com processos judiciais;
Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
Ações de formação;
Despesas pagas diretamente pelos sócios ou outros elementos pertencentes ou não à entidade beneficiária;
Os equipamentos adquiridos para posteriormente serem objeto de aluguer.
Não é elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que seja considerada inadequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, podendo ser definidos, mediante orientação técnica, os critérios a adotar na análise da elegibilidade dessa despesa e respetivas condições específicas de aplicação.

Micro, pequenas, médias empresas (PME) e grandes empresas (NPME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, com contabilidade organizada.

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