Project Description

Apoio ao Desenvolvimento de uma Indústria Ecológica

Plano de Recuperação e Resiliência

Com financiamento máximo de 10 M€, este incentivo do PRR visa apoiar projetos que acelerem e que tenham uma contribuição evidente e clara para a melhoria da eficiência energética, descarbonização, e para a produção e armazenamento de energias renováveis. Este apoio destina-se a investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia neutra em carbono, suporte ao investimento no fabrico de tecnologias e equipamentos estratégicos.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 10.000.000€

Território

Portugal Continental
Açores
Madeira

Entidades Elegíveis

PME

Apoio ao Desenvolvimento de uma Indústria Ecológica

Plano de Recuperação e Resiliência 

Com financiamento máximo de 10 M€, este incentivo do PRR visa apoiar projetos que acelerem e que tenham uma contribuição evidente e clara para a melhoria da eficiência energética, descarbonização, e para a produção e armazenamento de energias renováveis. Este apoio destina-se a investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia neutra em carbono, suporte ao investimento no fabrico de tecnologias e equipamentos estratégicos.

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Estado do Apoio

Fechado

Financiamento

Até 10.000.000€

Território

Portugal Continental
Açores
Madeira

Entidades Elegíveis

PME

Condições do Incentivo

  • O presente Aviso visa apoiar projetos que acelerem e que tenham uma contribuição evidente e clara para a melhoria da eficiência energética, descarbonização, e para a produção e armazenamento de energias renováveis, apoiando projetos de produção tecnológica para o efeito.
  • Deverão ser apoiados projetos que façam uso de processos e metodologias com maturidade tecnológica avançada, dispensando atividades de I&D adicional, pelo que o apoio é direcionado para empresas.
  • Este apoio destina-se a investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia neutra em carbono, permitindo o apoio ao investimento no fabrico de tecnologias e equipamentos estratégicos, nas seguintes tipologias de operação:
    • i. Produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura, e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede;
    • ii. Produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na subalínea i);
    • iii. Produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas subalíneas i) e ii), não incluindo mineração e extração;
  • Os beneficiários dos apoios previstos no presente Aviso de concurso são Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, que apresentem projetos de investimento inseridos em atividades económicas relacionadas com as tipologias de operação previstas no ponto 3.
  • O presente Aviso tem aplicação no território de Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  • Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável.
  • O limite máximo indicativo de incentivo por projeto é de 10 000 0000 €. No entanto, o montante de incentivo por projeto poderá ser maior se devidamente justificado e de acordo com a dotação disponível e desde que seja possível cumprir a meta estabelecida para a medida de “Conclusão de, pelo menos, cinco projetos tecnológicos industriais com um nível de maturidade tecnológica igual ou superior a sete, relacionados com tecnologias estratégicas para a transição climática”.
  • No âmbito do presente Aviso estabelece-se como limite mínimo de despesa elegível de 2 500 000 €.
  • Norte, com exceção de Matosinhos, Centro, com exceção da região Beira, Serra da Estrela e Médio Tejo e Alentejo com exceção da região Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 30%
  • Beira e Serra da Estrela: 40%
  • Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 40%
  • Médio Tejo: 40%
  • Matosinhos:40%
  • R. A. Açores: 50%
  • R. A. Madeira: 50%
  • Regiões «c» não predefinidas: 15%
  • Majorações:
    • Médias empresas 10%
    • Pequenas empresas 20% (apenas em projetos com custos elegíveis ≤ 50M€)
    • Para os Grandes Projetos de investimento, com custos elegíveis >50 M€, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no ponto 19 (3) das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2021-2027.
  • a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2022;
  • b) Possuir um estabelecimento industrial, legalmente constituído, em qualquer uma das regiões NUTS II;
  • c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social.
  • d) Ter a sua situação regularizada em matéria de exercício de atividade no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional, sendo que os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou de licenciamento do domínio do ambiente apenas podem iniciar a implementação do mesmo após indicação de elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da entidade coordenadora e ser obtido o licenciamento ou as necessárias associadas ao projeto;
  • e) Possuir ou assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
  • f) Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
  • g) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
  • h) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
  • i) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade»;
  • j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
  • k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
  • l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
  • m) O beneficiário deve comprometer-se a manter os investimentos na área em causa durante pelo menos cinco anos, ou três anos para as PME, após a conclusão do investimento.
  • n) Declarar que nos dois anos anteriores à candidatura não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto do auxílio deva realizar-se.
  • a) Respeitar as tipologias de projetos previstos no ponto 3 do presente Aviso;
  • b) Demonstrar que da operação resultam processos ou produtos com um nível maturidade tecnológica avançada, determinando-se como nível de maturidade tecnológico mínimo um TRL igual ou superior a 7;
  • c) Incluir indicadores, nos termos do Anexo II, que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
  • d) Garantir o cumprimento do Princípio de Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH);
  • f) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm que
    ser iniciados somente após a submissão da candidatura.;
  • g) Para as Não PME, para além do disposto na alínea f) considera-se que existe efeito de incentivo quando é realizado um projeto que não teria sido realizado na zona em causa ou não teria sido suficientemente vantajoso para o beneficiário na zona em causa na ausência do auxílio, ou uma das seguintes situações: um aumento substancial do âmbito do projeto/atividade, devido ao auxílio, ou um aumento substancial do montante total gasto pelo beneficiário no projeto/atividade, devido ao auxílio, ou um aumento substancial da rapidez de conclusão do projeto/atividade em causa;
  • h) Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007;
  • i) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
  • k) Os projetos deverão estar concluídos até 30/06/2026.
  • 1 — São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e necessárias para a produção ou recuperação dos bens enumerados no ponto 3:

    • a) Ativos corpóreos constituídos por:

      • i. Construção de edifícios ou instalações;
      • ii. Obras de adaptação;
      • iii. Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os instalar e condições necessárias para o seu funcionamento;
      • iv. Equipamentos informáticos incluindo software necessário ao seu funcionamento.
    • b) Ativos incorpóreos constituídos por:
      • i. Aquisição de direitos de patentes;
      • ii. Licenças, “saber fazer” ou conhecimentos especializados não protegidos por patente;
      • iii. Aquisição de Normas nacionais ou internacionais;
      • iv.Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
  • 2 — As despesas referidas no número anterior são elegíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

    • a) Os ativos incorpóreos devem:
      • i. Permanecer associados à zona em causa e não podem ser transferidos para outras zonas;
      • ii. Ser utilizados principalmente na instalação de produção beneficiária do auxílio;
      • iii. ser amortizáveis;
      • iv. Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
      • v. Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;
      • vi. Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos ou três anos no caso das PME;
    • b) Demonstrar que as aquisições foram efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
  • São despesas não elegíveis:
    • a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no Investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
    • b) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 €;
    • c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
    • d) Aquisição de bens em estado de uso;
    • e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),recuperável ou não pelo beneficiário;
    • f) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
    • g) Juros e encargos financeiros;
    • h) Fundo de maneio;
    • i) Publicidade corrente;
    • j) Investimentos relativos à aquisição e instalação de equipamentos consumidores de combustíveis fósseis;
    • k) Custos com deslocações e portes de envio;
    • l) Custos com baterias de condensadores ou qualquer sistema que vise apenas a mitigação da energia reativa;
    • m) Despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas;
    • n) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
    • o) Trespasse e direitos de utilização de espaços.

Condições do Incentivo

O presente Aviso visa apoiar projetos que acelerem e que tenham uma contribuição evidente e clara para a melhoria da eficiência energética, descarbonização, e para a produção e armazenamento de energias renováveis, apoiando projetos de produção tecnológica para o efeito.
Deverão ser apoiados projetos que façam uso de processos e metodologias com maturidade tecnológica avançada, dispensando atividades de I&D adicional, pelo que o apoio é direcionado para empresas.
Este apoio destina-se a investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia neutra em carbono, permitindo o apoio ao investimento no fabrico de tecnologias e equipamentos estratégicos, nas seguintes tipologias de operação:
i. Produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura, e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede;
ii. Produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na subalínea i);
iii. Produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas subalíneas i) e ii), não incluindo mineração e extração;

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Aviso de concurso são Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, que apresentem projetos de investimento inseridos em atividades económicas relacionadas com as tipologias de operação previstas no ponto 3.

O presente Aviso tem aplicação no território de Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável.
O limite máximo indicativo de incentivo por projeto é de 10 000 0000 €. No entanto, o montante de incentivo por projeto poderá ser maior se devidamente justificado e de acordo com a dotação disponível e desde que seja possível cumprir a meta estabelecida para a medida de “Conclusão de, pelo menos, cinco projetos tecnológicos industriais com um nível de maturidade tecnológica igual ou superior a sete, relacionados com tecnologias estratégicas para a transição climática”.
No âmbito do presente Aviso estabelece-se como limite mínimo de despesa elegível de 2 500 000 €.

Norte, com exceção de Matosinhos, Centro, com exceção da região Beira, Serra da Estrela e Médio Tejo e Alentejo com exceção da região Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 30%
Beira e Serra da Estrela: 40%
Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 40%
Médio Tejo: 40%
Matosinhos:40%
R. A. Açores: 50%
R. A. Madeira: 50%
Regiões «c» não predefinidas: 15%

Majorações:
Médias empresas 10%
Pequenas empresas 20% (apenas em projetos com custos elegíveis ≤ 50M€)
Para os Grandes Projetos de investimento, com custos elegíveis >50 M€, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no ponto 19 (3) das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2021-2027.

a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2022;
b) Possuir um estabelecimento industrial, legalmente constituído, em qualquer uma das regiões NUTS II;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social.
d) Ter a sua situação regularizada em matéria de exercício de atividade no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional, sendo que os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou de licenciamento do domínio do ambiente apenas podem iniciar a implementação do mesmo após indicação de elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da entidade coordenadora e ser obtido o licenciamento ou as necessárias associadas ao projeto;
e) Possuir ou assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
g) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
h) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
i) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade»;
j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
m) O beneficiário deve comprometer-se a manter os investimentos na área em causa durante pelo menos cinco anos, ou três anos para as PME, após a conclusão do investimento.
n) Declarar que nos dois anos anteriores à candidatura não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto do auxílio deva realizar-se.

a) Respeitar as tipologias de projetos previstos no ponto 3 do presente Aviso;
b) Demonstrar que da operação resultam processos ou produtos com um nível maturidade tecnológica avançada, determinando-se como nível de maturidade tecnológico mínimo um TRL igual ou superior a 7;
c) Incluir indicadores, nos termos do Anexo II, que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
d) Garantir o cumprimento do Princípio de Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH);
f) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm que
ser iniciados somente após a submissão da candidatura.;
g) Para as Não PME, para além do disposto na alínea f) considera-se que existe efeito de incentivo quando é realizado um projeto que não teria sido realizado na zona em causa ou não teria sido suficientemente vantajoso para o beneficiário na zona em causa na ausência do auxílio, ou uma das seguintes situações: um aumento substancial do âmbito do projeto/atividade, devido ao auxílio, ou um aumento substancial do montante total gasto pelo beneficiário no projeto/atividade, devido ao auxílio, ou um aumento substancial da rapidez de conclusão do projeto/atividade em causa;
h) Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007;
i) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
k) Os projetos deverão estar concluídos até 30/06/2026.

1 — São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e necessárias para a produção ou recuperação dos bens enumerados no ponto 3:
a) Ativos corpóreos constituídos por:

i. Construção de edifícios ou instalações;
ii. Obras de adaptação;
iii. Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os instalar e condições necessárias para o seu funcionamento;
iv. Equipamentos informáticos incluindo software necessário ao seu funcionamento.
b) Ativos incorpóreos constituídos por:
i. Aquisição de direitos de patentes;
ii. Licenças, “saber fazer” ou conhecimentos especializados não protegidos por patente;
iii. Aquisição de Normas nacionais ou internacionais;
iv.Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
2 — As despesas referidas no número anterior são elegíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Os ativos incorpóreos devem:

i. Permanecer associados à zona em causa e não podem ser transferidos para outras zonas;
ii. Ser utilizados principalmente na instalação de produção beneficiária do auxílio;
iii. ser amortizáveis;
iv. Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
v. Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;
vi. Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos ou três anos no caso das PME;
b) Demonstrar que as aquisições foram efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.

São despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no Investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 €;
c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
d) Aquisição de bens em estado de uso;
e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),recuperável ou não pelo beneficiário;
f) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente;
j) Investimentos relativos à aquisição e instalação de equipamentos consumidores de combustíveis fósseis;
k) Custos com deslocações e portes de envio;
l) Custos com baterias de condensadores ou qualquer sistema que vise apenas a mitigação da energia reativa;
m) Despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas;
n) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
o) Trespasse e direitos de utilização de espaços.

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