Project Description

Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores

PEPAC

O incentivo Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores da medida PEPAC visa o reforço da orientação para o mercado, melhoria da posição dos agricultores na cadeia de valor e aumento da competitividade das explorações agrícolas, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 100.000 € por ano

Território

Território Nacional

Entidades Elegíveis

Agrupamentos de Produtores
Organizações de Produtores

Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores

PEPAC

O incentivo Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores da medida PEPAC visa o reforço da orientação para o mercado, melhoria da posição dos agricultores na cadeia de valor e aumento da competitividade das explorações agrícolas, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização.

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Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 100.000 € por ano

Território

Território Nacional

Entidades Elegíveis

Agrupamentos de Produtores
Organizações de Produtores

Condições do Incentivo

  • A intervenção reveste a forma de um apoio concedido aos Agrupamentos (AP) e às Organizações de Produtores (OP) abrangidos pela definição de PME e oficialmente reconhecidos na legislação nacional, tendo por base um Plano de Ação de cariz temporário, correspondente ao período de arranque do AP/OP. O apoio será calculado em função do respetivo Valor da Produção Comercializada (VPC).
  • Esta intervenção contribui para as seguintes metas do PEPAC:
    • Percentagem de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade
  • Território Nacional.
  • Agrupamentos de Produtores ou Organizações de Produtores (AP/OP), que impliquem pelo menos dois agentes produtores, que respeitem a definição de PME, e estejam reconhecidos.
  • Ao abrigo do Regulamento (UE) PEPAC e da legislação nacional específica aplicável à criação de Agrupamentos de Produtores de reduzida dimensão económica, de agricultores com o Estatuto da Agricultura Familiar [1] ou relativos a produções multiprodutos com modo de produção sustentável, com maior valor acrescentado, ligado a nichos de mercado ou a mercados locais;
  • Ao abrigo do Regulamento (UE) OCM única e da Legislação Nacional aplicável como Organização de Produtores para um dos setores previstos no nº 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, com exceção do setor hortofrutícola, ou no caso do setor vitivinícola as organizações de produtores que tenham resultado da junção de duas ou mais entidades coletivas em que cada uma delas represente pelo menos 20% do volume total de negócios, desde que:
    • Apresentem um Plano de Ação aprovado em Assembleia-Geral para um período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos após reconhecimento;
    • Tenham sido reconhecidos como OP a partir de 12 meses anteriores à aprovação do PEPAC;
    • Se enquadrem na definição de PME;
    •  Demonstrem ter meios para assegurar o financiamento próprio das ações propostas no plano de ação.
  • Adaptação da produção dos membros produtores às exigências do mercado;
  • Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
  • Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às produções e disponibilidades;
  • Desenvolvimento de competências empresariais e comerciais;
  • Organização e facilitação de processos de inovação (incluindo ensaios de campo para demonstração e elaboração de guiões técnicos das culturas);
  • Software e equipamento informático para modernização da gestão de estruturas produtivas comuns, incluindo armazenagem e conservação da produção dos membros produtores;
  • Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade;
  • Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos e desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização;
  • Estudos de mercado, comercialização e marketing;
  • Criação de marcas coletivas;
  • Atividades necessárias à preparação, execução e divulgação do plano de ação
  • O apoio é concedido anualmente, de forma degressiva, numa base forfetária até ao limite de 10% do VPC (Valor da Produção Comercializada), e no máximo de 100.000 € por ano.
  • As taxas a aplicar são as seguintes: 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, respetivamente do 1º ao 5º ano, não podendo o período total de apoio por beneficiário exceder cinco anos.
  • Na primeira fração, caso não exista possibilidade de cálculo do VPC, a ajuda será calculada com base no valor anual médio da produção comercializada dos seus membros, durante os três anos anteriores à sua adesão ao agrupamento.
  • A última fração só será paga após verificação da correta execução do Plano de Ação e cumprimento dos respetivos objetivos e metas.

Condições do Incentivo

A intervenção reveste a forma de um apoio concedido aos Agrupamentos (AP) e às Organizações de Produtores (OP) abrangidos pela definição de PME e oficialmente reconhecidos na legislação nacional, tendo por base um Plano de Ação de cariz temporário, correspondente ao período de arranque do AP/OP. O apoio será calculado em função do respetivo Valor da Produção Comercializada (VPC).
Esta intervenção contribui para as seguintes metas do PEPAC:
Percentagem de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade

Território Nacional.

Agrupamentos de Produtores ou Organizações de Produtores (AP/OP), que impliquem pelo menos dois agentes produtores, que respeitem a definição de PME, e estejam reconhecidos.

Ao abrigo do Regulamento (UE) PEPAC e da legislação nacional específica aplicável à criação de Agrupamentos de Produtores de reduzida dimensão económica, de agricultores com o Estatuto da Agricultura Familiar [1] ou relativos a produções multiprodutos com modo de produção sustentável, com maior valor acrescentado, ligado a nichos de mercado ou a mercados locais;
Ao abrigo do Regulamento (UE) OCM única e da Legislação Nacional aplicável como Organização de Produtores para um dos setores previstos no nº 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, com exceção do setor hortofrutícola, ou no caso do setor vitivinícola as organizações de produtores que tenham resultado da junção de duas ou mais entidades coletivas em que cada uma delas represente pelo menos 20% do volume total de negócios, desde que:
Apresentem um Plano de Ação aprovado em Assembleia-Geral para um período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos após reconhecimento;
Tenham sido reconhecidos como OP a partir de 12 meses anteriores à aprovação do PEPAC;
Se enquadrem na definição de PME;
Demonstrem ter meios para assegurar o financiamento próprio das ações propostas no plano de ação.

Adaptação da produção dos membros produtores às exigências do mercado;
Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às produções e disponibilidades;
Desenvolvimento de competências empresariais e comerciais;
Organização e facilitação de processos de inovação (incluindo ensaios de campo para demonstração e elaboração de guiões técnicos das culturas);
Software e equipamento informático para modernização da gestão de estruturas produtivas comuns, incluindo armazenagem e conservação da produção dos membros produtores;
Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade;
Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos e desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização;
Estudos de mercado, comercialização e marketing;
Criação de marcas coletivas;
Atividades necessárias à preparação, execução e divulgação do plano de ação

O apoio é concedido anualmente, de forma degressiva, numa base forfetária até ao limite de 10% do VPC (Valor da Produção Comercializada), e no máximo de 100.000 € por ano.
As taxas a aplicar são as seguintes: 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, respetivamente do 1º ao 5º ano, não podendo o período total de apoio por beneficiário exceder cinco anos.
Na primeira fração, caso não exista possibilidade de cálculo do VPC, a ajuda será calculada com base no valor anual médio da produção comercializada dos seus membros, durante os três anos anteriores à sua adesão ao agrupamento.
A última fração só será paga após verificação da correta execução do Plano de Ação e cumprimento dos respetivos objetivos e metas.

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