RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Benefícios Fiscais

O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Estado do Benefício

Aberto

Benefício

Dedução à coleta de IRC

Território

Portugal Continental

Entidades Elegíveis

PME
Outras Empresas

RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Beneficios Fiscais

O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Estado do Benefício

Aberto

Benefício

Dedução à coleta de IRC

Território

Portugal Continental

Entidades Elegíveis

PME
Outras Empresas

Condições do Incentivo

  • O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
  • Portugal Continental.
  • O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):
    • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
    • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
    • Alojamento – divisão 55;
    • Restauração e similares – divisão 56;
    • Atividades de edição – divisão 58;
    • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
    • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
    • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
    • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
    • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
    • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
    • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
    • Durante cinco anos nos restantes casos;
  • Quando inferior, durante o respectivo período de mínimo vida útil;
  • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
  • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
  • 1. Ativos fixos tangíveis
    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
    • Atribuição de um Voucher de valor fixo de 10.000 euros por empresa beneficiária, a utilizar para o efeito pretendido, tendo por base o Catálogo de Serviços de Transição Digital.
    • As empresas poderão recorrer a serviços constantes do Catálogo de Serviços de Transição Digital com valor superior ao voucher atribuído, desde que assumam o pagamento do restante montante dos serviços diretamente com o prestador dos referidos serviços. RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
  • 2. Ativos intangíveis
    • Constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e custos salariais, as quais não podem exceder 50% das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
  • Dedução à coleta de IRC do valor correspondente a 10% ou 30% dos investimentos relevantes realizados, em função da Região de realização do investimento havendo majorações para algumas despesas.
  • Em certas condições, os imóveis utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes podem beneficiar (com a aprovação do Município) da Isenção ou redução de IMT e do Imposto de selo (na aquisição) e da Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção.
  • A dedução à coleta do IRC fica limitada a 50% do valor da coleta de IRC no período de tributação de realização das aplicações relevantes e havendo insuficiência de coleta, a dedução poderá concretizar-se até ao décimo exercício seguinte cumprindo o limite definido.
  • Limite de 50% de dedução à coleta por período de tributação, não se aplica no período de tributação de início de atividade e nos 2 anos seguintes (exceto se a empresa resultar de cisão).
    • Nas Regiões do Norte, Centro e Alentejo e Autónomas dos Açores e da Madeira:
      • 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15.000.000; 10% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento que exceda o montante de € 15.000.000.
    • Nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal a dedução à coleta de IRC = 10% das aplicações relevantes.

Condições do Incentivo

O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Portugal Continental.

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):
Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
Alojamento – divisão 55;
Restauração e similares – divisão 56;
Atividades de edição – divisão 58;
Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
Durante cinco anos nos restantes casos;
Quando inferior, durante o respectivo período de mínimo vida útil;
Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado
Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

1. Ativos fixos tangíveis
Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
Equipamentos sociais;
Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Atribuição de um Voucher de valor fixo de 10.000 euros por empresa beneficiária, a utilizar para o efeito pretendido, tendo por base o Catálogo de Serviços de Transição Digital.
As empresas poderão recorrer a serviços constantes do Catálogo de Serviços de Transição Digital com valor superior ao voucher atribuído, desde que assumam o pagamento do restante montante dos serviços diretamente com o prestador dos referidos serviços. RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
2. Ativos intangíveis
Constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e custos salariais, as quais não podem exceder 50% das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

Dedução à coleta de IRC do valor correspondente a 10% ou 30% dos investimentos relevantes realizados, em função da Região de realização do investimento havendo majorações para algumas despesas.
Em certas condições, os imóveis utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes podem beneficiar (com a aprovação do Município) da Isenção ou redução de IMT e do Imposto de selo (na aquisição) e da Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção.

A dedução à coleta do IRC fica limitada a 50% do valor da coleta de IRC no período de tributação de realização das aplicações relevantes e havendo insuficiência de coleta, a dedução poderá concretizar-se até ao décimo exercício seguinte cumprindo o limite definido.
Limite de 50% de dedução à coleta por período de tributação, não se aplica no período de tributação de início de atividade e nos 2 anos seguintes (exceto se a empresa resultar de cisão).
Nas Regiões do Norte, Centro e Alentejo e Autónomas dos Açores e da Madeira:
30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15.000.000; 10% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento que exceda o montante de € 15.000.000.
Nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal a dedução à coleta de IRC = 10% das aplicações relevantes.

Outros Apoios

Criação de Emprego e Empreendedorismo

Sistema de Incentivos Empreendedorismo

Programa Start from Knowledge

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Criação de Emprego e Empreendedorismo

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