
Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva Região Autónoma da Madeira
Portugal 2030
Com financiamento máximo de 750 mil euros, este incentivo pretende capacitar as empresas e outros projetos na Região Autónoma da Madeira. O objetivo passa por reforçar a competitividade da região face aos mercados internacionais, mas também pelo desenvolvimento de soluções inovadoras, aumento do emprego qualificado e melhoria das capacidades produtivas das empresas no âmbito da Investigação e Desenvolvimento (I&D).
Estado do Apoio
Fechado
Financiamento
Até 750.000€
Território
Região Autónoma da Madeira
Entidades Elegíveis
PME
Não PME

Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva Região Autónoma da Madeira
Portugal 2030
Com financiamento máximo de 750 mil euros, este incentivo pretende capacitar as empresas e outros projetos na Região Autónoma da Madeira. O objetivo passa por reforçar a competitividade da região face aos mercados internacionais, mas também pelo desenvolvimento de soluções inovadoras, aumento do emprego qualificado e melhoria das capacidades produtivas das empresas no âmbito da Investigação e Desenvolvimento (I&D).
Estado do Apoio
Fechado
Financiamento
Até 750.000€
Território
Região Autónoma da Madeira
Entidades Elegíveis
PME
Não PME
Condições do Incentivo
- Este sistema de incentivos tem por alvo direto as empresas (PME e Não PME) e como objetivo promover a alteração do perfil de especialização da economia regional e reforçar a sua competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no aumento do emprego qualificado.
- Região Autónoma da Madeira
- As entidades beneficiárias são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, podendo, em sede de Aviso, ser determinada a tipologia do beneficiário, abrange as PMEs e as Não PMEs. Não são elegíveis os projetos apresentados pelo Setor Público Empresarial.
- O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%.
- Majorações:
- a) 10% para operações apresentadas por PME;
- b) 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
- c) 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.
- O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 500 000, com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 750 000.
- 1 – Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
- a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
- b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
- c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
- 2 – As despesas mencionadas na alínea c) do n.º anterior, não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
- 3 – No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
- 4 – As operações podem, ainda, incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
- 5 – Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
- a) Operações inseridas em parques empresariais, áreas de acolhimento empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo:
- 60% das despesas elegíveis totais da operação;
- b) Operações do setor do turismo:
- 40% das despesas elegíveis totais da operação;
- c) Operações nos restantes setores:
- 30% das despesas elegíveis totais da operação.
- a) Operações inseridas em parques empresariais, áreas de acolhimento empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo:
- 6 – Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
- 7 – Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
- 8 – As despesas previstas nos números anteriores, apenas, são elegíveis se preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
- b) Serem adquiridas em condições de mercado a entidades fornecedoras com objeto social e capacidade adequados para o efeito e serem adquiridas a terceiros não relacionados com o adquirente;
- c) Para as despesas constantes das alíneas a) e b) do número 1, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas à operação, durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão da operação, no caso de Não PME e durante pelo menos três anos no caso de PME, nos termos do n.º 5, do artigo 14.º, do Regulamento (UE) n.º 651/2004 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação;
- d) No tocante às Não PME, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial;
- e) Não serem adquiridas a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.
- 9 – As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, apenas são elegíveis se também corresponderem a um investimento inicial, e desde que relacionado com:
- a) A criação de um novo estabelecimento;
- b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que esse aumento deve corresponder, no mínimo, a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-operação;
- c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, caso em que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados;
- d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, caso em que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes.
- 10-Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário da operação seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 11 -O incumprimento das normas relativas à informação e publicidade pode originar a redução até 3% do apoio dos fundos europeus à operação em causa, sendo esta determinada em função da gravidade do incumprimento, nos termos previstos na alínea d). 12-No âmbito dos contratos de locação e de aluguer de longa duração, são elegíveis as despesas realizadas e efetivamente pagas pelo beneficiário a título de rendas ao locador, bem como os prémios de seguro relacionados com o contrato, não sendo, porém, elegíveis os juros eventualmente associados ao valor dessas rendas, devendo ainda ser observadas as seguintes regras específicas:
- a) No caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado leasing, o montante máximo elegível para cofinanciamento não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
- b) No caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado renting, as prestações são elegíveis proporcionalmente ao período da operação cofinanciada;
- c) Se o termo do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do Madeira 2030, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento;
- 13 – No âmbito dos contratos de externalização da gestão de pagamentos, comummente designados como contratos de confirming, apenas é elegível para cofinanciamento a despesa relativamente à qual haja comprovação inequívoca de que foi efetiva e integralmente paga pelo beneficiário, à instituição financeira com a qual contratualizou, dentro do período de elegibilidade da operação, de forma a assegurar uma pista de auditoria adequada.
- 14 – No caso de a operação incluir contratos de empreitada ou contratos de aquisição de serviços complementares, dependentes ou relacionados com o objeto do contrato de empreitada, financiados em mais de 50%, em termos de intensidade de auxílio em ESB, e cujos valores contratuais sejam iguais ou superiores aos limiares comunitários, deve ser cumprido o regime legal contido no Código dos Contratos Públicos.
- 1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- b) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
- c) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
- d) Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
- e) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- f) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das despesas previstas nas operações do setor do turismo e desde que não seja movido a energias fósseis;
- h) Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
- i) Juros durante o período de realização do investimento;
- j) Fundo de maneio;
- l) Trabalhos da empresa para si própria;
- m) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250;
- n) Os encargos bancários com empréstimos e garantias;
- o) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
- p) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
- q) Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
- r) As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
- s) As despesas com processos judiciais;
- t) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
- u) Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
- v) Ações de formação;
- w) Despesas pagas diretamente pelos sócios ou outros elementos pertencentes ou não à entidade beneficiária;
- x) Os equipamentos adquiridos para posteriormente serem objeto de aluguer.
- 2 – Em sede de Aviso poderão ser fixadas outras despesas não elegíveis.
- 3 – Não é elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que seja considerada inadequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, podendo ser definidos, mediante orientação técnica, os critérios a adotar na análise da elegibilidade dessa despesa e respetivas condições específicas de aplicação.
- As PME e Não PME.
Condições do Incentivo
Este sistema de incentivos tem por alvo direto as empresas (PME e Não PME) e como objetivo promover a alteração do perfil de especialização da economia regional e reforçar a sua competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas, do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, e sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no aumento do emprego qualificado.
Região Autónoma da Madeira
As entidades beneficiárias são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, podendo, em sede de Aviso, ser determinada a tipologia do beneficiário, abrange as PMEs e as Não PMEs. Não são elegíveis os projetos apresentados pelo Setor Público Empresarial.
O incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de 25%.
Majorações:
a) 10% para operações apresentadas por PME;
b) 5% para operações que visem a criação de emprego qualificado;
c) 5% para as operações localizadas nos concelhos do Porto Moniz, São Vicente, Santana e Porto Santo.
O incentivo a conceder no âmbito deste sistema reveste a forma de subvenção não reembolsável, com o limite de € 500 000, com exceção das operações do setor do turismo cujo limite é de € 750 000.
1 – Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
2 – As despesas mencionadas na alínea c) do n.º anterior, não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
3 – No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionado com o exercício dessa atividade e não movido por combustíveis fósseis.
4 – As operações podem, ainda, incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
5 – Os custos com a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções não podem exceder os seguintes limites:
a) Operações inseridas em parques empresariais, áreas de acolhimento empresarial e as operações localizadas nos concelhos de São Vicente, Santana, Porto Moniz e Porto Santo:
60% das despesas elegíveis totais da operação;
b) Operações do setor do turismo:
40% das despesas elegíveis totais da operação;
c) Operações nos restantes setores:
30% das despesas elegíveis totais da operação.
6 – Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
7 – Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 9.º do presente regulamento, mencionados na alínea c) do n.º 1, não podem exceder 5.000 euros.
8 – As despesas previstas nos números anteriores, apenas, são elegíveis se preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem exclusivamente utilizadas no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
b) Serem adquiridas em condições de mercado a entidades fornecedoras com objeto social e capacidade adequados para o efeito e serem adquiridas a terceiros não relacionados com o adquirente;
c) Para as despesas constantes das alíneas a) e b) do número 1, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associadas à operação, durante pelo menos cinco anos, a partir da data de conclusão da operação, no caso de Não PME e durante pelo menos três anos no caso de PME, nos termos do n.º 5, do artigo 14.º, do Regulamento (UE) n.º 651/2004 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação;
d) No tocante às Não PME, os custos dos ativos incorpóreos só são elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial;
e) Não serem adquiridas a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.
9 – As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, apenas são elegíveis se também corresponderem a um investimento inicial, e desde que relacionado com:
a) A criação de um novo estabelecimento;
b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, sendo que esse aumento deve corresponder, no mínimo, a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-operação;
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, caso em que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados;
d) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, caso em que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes.
10-Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário da operação seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
11 -O incumprimento das normas relativas à informação e publicidade pode originar a redução até 3% do apoio dos fundos europeus à operação em causa, sendo esta determinada em função da gravidade do incumprimento, nos termos previstos na alínea d). 12-No âmbito dos contratos de locação e de aluguer de longa duração, são elegíveis as despesas realizadas e efetivamente pagas pelo beneficiário a título de rendas ao locador, bem como os prémios de seguro relacionados com o contrato, não sendo, porém, elegíveis os juros eventualmente associados ao valor dessas rendas, devendo ainda ser observadas as seguintes regras específicas:
a) No caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado leasing, o montante máximo elegível para cofinanciamento não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
b) No caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado renting, as prestações são elegíveis proporcionalmente ao período da operação cofinanciada;
c) Se o termo do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do Madeira 2030, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento;
13 – No âmbito dos contratos de externalização da gestão de pagamentos, comummente designados como contratos de confirming, apenas é elegível para cofinanciamento a despesa relativamente à qual haja comprovação inequívoca de que foi efetiva e integralmente paga pelo beneficiário, à instituição financeira com a qual contratualizou, dentro do período de elegibilidade da operação, de forma a assegurar uma pista de auditoria adequada.
14 – No caso de a operação incluir contratos de empreitada ou contratos de aquisição de serviços complementares, dependentes ou relacionados com o objeto do contrato de empreitada, financiados em mais de 50%, em termos de intensidade de auxílio em ESB, e cujos valores contratuais sejam iguais ou superiores aos limiares comunitários, deve ser cumprido o regime legal contido no Código dos Contratos Públicos.
1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
c) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d) Custos referentes a investimento direto no estrangeiro;
e) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
f) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das despesas previstas nas operações do setor do turismo e desde que não seja movido a energias fósseis;
h) Aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão;
i) Juros durante o período de realização do investimento;
j) Fundo de maneio;
l) Trabalhos da empresa para si própria;
m) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250;
n) Os encargos bancários com empréstimos e garantias;
o) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
p) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
q) Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
r) As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
s) As despesas com processos judiciais;
t) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
u) Custos de investimento correspondentes às unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
v) Ações de formação;
w) Despesas pagas diretamente pelos sócios ou outros elementos pertencentes ou não à entidade beneficiária;
x) Os equipamentos adquiridos para posteriormente serem objeto de aluguer.
2 – Em sede de Aviso poderão ser fixadas outras despesas não elegíveis.
3 – Não é elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que seja considerada inadequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o adquirente, podendo ser definidos, mediante orientação técnica, os critérios a adotar na análise da elegibilidade dessa despesa e respetivas condições específicas de aplicação.
As PME e Não PME.
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