Project Description

SIID – I&D Empresaria: Demonstradores (Co-promoção)

Portugal 2030

O SIID – I&D Empresarial – Demonstradores (Co-promoções) é um incentivo do Portugal 2030 que visa o apoio a projetos liderados por empresas e realizados em co-promoção com entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII). Os projetos deverão estar alinhados com os domínios da Investigação e Inovação que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a demonstração e validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias aplicadas em produtos, processos e ou sistemas.

Download Boletim Informativo

Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 80%

Território

Regiões NUTS II
(Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve)

Entidades Elegíveis

PME
Small Mid Cap

SIID – I&D Empresaria: Demonstradores (Co-promoção)

Portugal 2030

O SIID – I&D Empresarial – Demonstradores (Co-promoções) é um incentivo do Portugal 2030 que visa o apoio a projetos liderados por empresas e realizados em co-promoção com entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII). Os projetos deverão estar alinhados com os domínios da Investigação e Inovação que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a demonstração e validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias aplicadas em produtos, processos e ou sistemas.

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Estado do Apoio

Aberto

Financiamento

Até 80%

Território

Regiões NUTS II
(Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve)

Entidades Elegíveis

PME
Small Mid Cap

Condições do Incentivo

  • Apoio a projetos Demonstradores na modalidade em copromoção, liderados por empresas e realizadas em co-promoção entre empresas ou entre estas e entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII).
  • Os projetos devem estar alinhados com os domínios prioritários da Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (RIS3), que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias suscetíveis de serem aplicadas em produtos, processos e ou sistemas, no sentido de demonstrar e divulgar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial.
  • Incluem-se projetos na área da investigação clínica/biomédica, em fases de desenvolvimento mais avançadas com a realização de ensaios clínicos.
  • Notas:
    • Incluem-se projetos na área da investigação clínica/biomédica, em fases de desenvolvimento mais avançadas com a realização de ensaios clínicos Fases I e/ou II.
    • As operações não podem integrar atividades classificadas de Investigação Industrial que representem um custo de investimento em percentagem superior a 25% do montante total de investimento proposto.
  • PME e Small Mid Cap, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e respetivos Fundos, e no artigo 46.º do Regulamento Específico Inovação e Transição Digital (REITD).
  • São ainda beneficiárias, na qualidade de co-promotoras, as Entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação (ENESII), incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.
  • Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
  • Nota: A localização do projeto corresponde à região onde é localizado o investimento.
  • Nos termos do previsto no artigo 50.º do REITD, são elegíveis as seguintes despesas:
    • a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
    • b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
    • c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
    • d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
    • e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
    • f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
    • g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
    • h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
    • i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
    • j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
    • k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
    • l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados;
    • m) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;
    • n) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;
    • o) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
  • Nota: Os Registos de Pedido de Auxílio (RPA n.º 01/RPA/2022 ao I&D) podem ser usados em qualquer aviso do I&D em que esteja prevista essa possibilidade. Estes RPA apenas podem ser utilizados numa única candidatura.
  • COMPETE 2030 – 80%
  • NORTE 2030 – 80%
  • CENTRO 2030 – 80%
  • LISBOA 2030 – 40%
  • ALENTEJO 2030 – 80%
  • ALGARVE 2030– 80%
  • Para as empresas:
    • Taxa Base:
      • Até 50 % para a investigação industrial;
      • Até 25 % para o desenvolvimento experimental.
    • Nota: Possibilidade de majorações.
    • Majorações:
      • A. «Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
      • B. «Colaboração Efetiva» e «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar as condições previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 49º;
      • C. «Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022 -2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
    • As majorações B e C não são de aplicação cumulativas.
    • As taxas base acrescidas das majorações tem uma intensidade máximo de 80%:
  • Para as ENESII:
    • No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 % (com exceção dos investimentos na NUTS II LISBOA, em que a taxa máxima é de até 40%), quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e desde que preencha as condições previstas nos pontos 5, 6 e 7 do artigo 49º do REITD.
  • Beneficiários Privados (PME e Small Mid Cap)

Condições do Incentivo

Apoio a projetos Demonstradores na modalidade em copromoção, liderados por empresas e realizadas em co-promoção entre empresas ou entre estas e entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII).
Os projetos devem estar alinhados com os domínios prioritários da Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (RIS3), que assentem em atividades de I&D concluídas com sucesso e que visem a validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias suscetíveis de serem aplicadas em produtos, processos e ou sistemas, no sentido de demonstrar e divulgar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tecnológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para utilização comercial.
Incluem-se projetos na área da investigação clínica/biomédica, em fases de desenvolvimento mais avançadas com a realização de ensaios clínicos.
Notas:
Incluem-se projetos na área da investigação clínica/biomédica, em fases de desenvolvimento mais avançadas com a realização de ensaios clínicos Fases I e/ou II.
As operações não podem integrar atividades classificadas de Investigação Industrial que representem um custo de investimento em percentagem superior a 25% do montante total de investimento proposto.

PME e Small Mid Cap, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e respetivos Fundos, e no artigo 46.º do Regulamento Específico Inovação e Transição Digital (REITD).
São ainda beneficiárias, na qualidade de co-promotoras, as Entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação (ENESII), incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.

Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
Nota: A localização do projeto corresponde à região onde é localizado o investimento.

Nos termos do previsto no artigo 50.º do REITD, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário;
b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;
g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados;
m) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na operação;
n) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas da operação;
o) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
Nota: Os Registos de Pedido de Auxílio (RPA n.º 01/RPA/2022 ao I&D) podem ser usados em qualquer aviso do I&D em que esteja prevista essa possibilidade. Estes RPA apenas podem ser utilizados numa única candidatura.

COMPETE 2030 – 80%
NORTE 2030 – 80%
CENTRO 2030 – 80%
LISBOA 2030 – 40%
ALENTEJO 2030 – 80%
ALGARVE 2030– 80%
Para as empresas:
Taxa Base:
Até 50 % para a investigação industrial;
Até 25 % para o desenvolvimento experimental.
Nota: Possibilidade de majorações.
Majorações:
A. «Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
B. «Colaboração Efetiva» e «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar as condições previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 49º;
C. «Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022 -2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
As majorações B e C não são de aplicação cumulativas.
As taxas base acrescidas das majorações tem uma intensidade máximo de 80%:
Para as ENESII:
No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85 % (com exceção dos investimentos na NUTS II LISBOA, em que a taxa máxima é de até 40%), quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e desde que preencha as condições previstas nos pontos 5, 6 e 7 do artigo 49º do REITD.

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