Fundo Ambiental

ABERTO

Veículos de Emissões Nulas

  • O Incentivo pela Introdução no Consumo no Consumo de Veículos de Emissões Nulas é um compromisso do Fundo Ambiental desde 2017 que pretende dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica.
  • Destacando-se quatro áreas-chave de intervenção, que integram diferentes tipologias de apoio e beneficiários distintos:
    • Ligeiro de Passageiros
    • Logística urbana
    • Mobilidade ativa clicável
    • Carregadores para veículos elétricos
  • A atribuição do incentivo abrange todo o território nacional.

  • Ligeiros Passageiros:
  • T1 – Veículo Ligeiro de Passageiros 100% Elétrico
    • 1300 incentivos; 4.000€; veículos até 62.500€,
    • Máximo 1 incentivo/candidato;
    • Pessoas singulares:
      • Montante: 5 200 000,00 €
  • Logística urbana:
  • T2 – Veículo Ligeiro de Mercadorias 100% Elétrico
    • 150 incentivos de 6.000€;
    • Máximo 1 incentivos/candidato no caso de pessoa singular;
    • Máximo 2 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas
    • Pessoas singulares e coletivas
      • Montante: 900 000,00 €
  • T3 – Bicicletas de carga (100% Elétricas e Convencionais)
    • 300 incentivos, 50% do PVP (incl. IVA), até 1000€ convencionais e até 1500€ elétricas;
    • Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,
    • Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular
      • Montante:450 000,00 €
  • Mobilidade Ativa clicável
  • **T4 –**Bicicletas Elétricos
    • 4550 incentivos; 50% PVP (incl. IVA), até 500€;
    • Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,
    • Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular
      • Montante: 2 275 000,00 €
  • T5 – motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos.
    • 1050 incentivos; 50% PVP (incl. IVA), até 500€;
    • Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,
    • Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular
      • Montante: 525 000€
  • T6 – Bicicletas Convencionais
    • 1500 incentivos; 20% PVP (incl. IVA), até 100€;
    • Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,
    • Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular
      • Montante:150 000,00 €
  • Carregadores para veículos elétricos
  • T7 – Carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E
    • 270 incentivos, 80% do PVP (incl. IVA) do
    • Posto de carregamento, até 800€ + 80% do
    • PVP (incl. IVA) da instalação elétrica;
    • Máximo 1 incentivo por condómino, no caso de pessoa singular
    • Máximo 10 incentivos por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega) candidato no caso de administrações de condomínios para lugares de estacionamento ou grupo de moradores
      • Montante: 500 000,00€
  • Indivíduos singulares e pessoas coletivas.

  • Desenhado a pensar num público heterogéneo –  Pessoas singulares e Pessoas coletivas –  concretiza-se através da atribuição de unidades de incentivo que dependem da tipologia dos veículos de Emissões Nulas.

Descarregue aqui o boletim informativo

ENCERRADO

Apoio à produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis

  • Apoio de um conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via do apoio às energias renováveis, com grande enfoque na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.
  • Promove também o crescimento económico e o emprego por via do desenvolvimento de novas indústrias e serviços associados, bem como a investigação e o desenvolvimento, acelerando o progresso tecnológico e o surgimento de novas soluções tecnológicas, com elevadas sinergias com o tecido empresarial. Visa de igual modo reduzir a dependência energética nacional através do fomento da produção de energia a partir de fontes endógenas, e dessa forma contribuir significativamente para a melhoria da balança comercial e para o reforçar da resiliência da economia nacional.
  • Portugal Continental.

  • A taxa máxima de cofinanciamento das operações a aprovar no âmbito deste Aviso é de 100%, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis, sem prejuízo da possibilidade do seu ajuste ao limite de 85% caso se revele necessário para o cumprimento da meta de capacidade total instalada para a produção de gases renováveis prevista para o Investimento TC-C14-i01 – Hidrogénio e Gases Renováveis.

  • O financiamento por beneficiário e por operação terá uma dotação máxima de € 15 000 000,00 (quinze milhões de euros).

  • Só serão elegíveis as operações que se enquadrem em projetos que visem a produção de gases de origem renovável, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, em conformidade com a definição de “fontes de energia renováveis” e de “hidrogénio renovável”.
  • Para o efeito do ponto anterior impõe-se o recurso a tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8) para a produção de gases renováveis, que sejam implementadas no território nacional continental, podendo a instalação ser detida pelo próprio ou por terceiros.
  • O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na evidência dos seguintes elementos:
    • Apresentação dos documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual. Deverá ainda ser apresentado, quando não incluído nos documentos supramencionados, o calendário de realização e o orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos bem como a definição do planeamento das ações a realizar. O plano ou cronograma financeiro simplificado a ser apresentado deverá discriminar o montante anualizado do investimento (total e elegível) até dezembro/2025.
    • Parecer prévio da DGEG em como o projeto proposto se enquadra na tipologia de operações elegíveis ao presente Aviso.
    • O incumprimento das regras relativas ao grau de maturidade mínimo exigido às operações determina a não conformidade da candidatura com o presente Aviso e, consequentemente, a não aprovação da candidatura.
  • Os custos elegíveis do investimento são os sobrecustos de investimento necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis e são determinados da seguinte forma em cumprimento:
    • A) Quando os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados como um investimento separado no custo global do investimento, por exemplo, como uma componente acrescentada, facilmente identificável, a uma instalação preexistente, esses custos ligados à energia renovável constituem os custos elegíveis.
    • B) Quando Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio, essa diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à energia renovável e constituem os custos elegíveis.
    • Nota: alíneas a) e b) são em exclusivo objeto de financiamento público os sobrecustos do investimento. A despesa elegível corresponde, sempre, ao sobrecusto, ou seja, à diferença entre os custos de:
      • i) investimento para a produção de gases de origem renovável previsto na operação;
      • ii) investimento numa instalação convencional para a produção de hidrogénio de reformação a vapor de gás natural, de capacidade idêntica em termos de produção efetiva de energia (no caso do hidrogénio), ou no investimento numa instalação de processamento de gás natural de capacidade idêntica (no caso do biometano).
      • O montante máximo do investimento elegível previsto na operação, é o menor montante entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível, definidos pela DGEG, conforme Anexo II deste Aviso.
      • Em sede de execução da operação, a despesa elegível a financiar será calculada, em função dos valores reais faturados após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa definidas no Aviso.
      • As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com o armazenamento, “preparação para” transporte e distribuição (p.e. sistemas de armazenamento, sistema de compressão, gasoduto para transporte até ponto de injeção em estação de regulação e medição (GRMS) nas proximidades, posto de abastecimento de hidrogénio, etc) de gases renováveis, sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica/económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia 13 de armazenamento, transporte e distribuição de gases renováveis, definidos pela DGEG, conforme Anexo II deste Aviso.
      • Os custos elegíveis resultam do equilíbrio da componente de produção dos gases renováveis (tabela 2 do Anexo II) com os restantes custos elegíveis, incluindo a componente de tecnologias de suporte (tabela 3 do Anexo II e todos outros custos elegíveis), sendo que estes não poderão representar mais de 50% dos custos elegíveis totais com a componente de produção dos gases renováveis.
      • Apenas serão considerados elegíveis os custos de investimento que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de gases de origem renovável, abrangidos pelo presente Aviso.
      • As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
      • Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
      • Todas as despesas relativas à operação têm de ser registadas em codificação contabilística específica adequada.
  • Investimentos relativos à produção de energia de fonte renovável (eletricidade ou calor) para utilização no processo produtivo dos gases renováveis, assim como equipamentos destinados ao consumo dos gases renováveis produzidos;
  • Imputação de custos internos da entidade beneficiária;
  • Despesas de consumo ou conservação e manutenção corrente, nem despesas de funcionamento da entidade beneficiária;
  • Custos com aquisição e arrendamento de terrenos;
  • Investimento com infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica;
  • Investimentos com infraestruturas de ligação à rede de distribuição e de transporte de gás natural;
  • Despesas com IVA;
  • Trespasses e direitos de utilização de espaços;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Publicidade corrente;
  • Despesas com aquisição de veículos;
  • Despesas com aquisição de equipamentos em estado de uso;
  • Despesas com taxas, registos e custos associados.
  • O programa abrange todas as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos industriais de produção de hidrogénio renovável e outros gases renováveis, garantindo o cumprimento dos requisitos da legislação nacional e europeia aplicável e o enquadramento na estratégia nacional e europeia.

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